por Lorena Vasconcelos Porto no GGN
O trabalho em plataformas digitais está na ordem do dia em diversos países do mundo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) buscará adotar, em 2026, uma convenção, complementada por uma recomendação, sobre o trabalho decente na economia de plataformas[1].
No Brasil, houve a apresentação, em dezembro de 2025, do relatório do Projeto de Lei Complementar (PLP) 152/2025 e o seu substitutivo na Comissão Especial sobre Regulamentação dos Trabalhadores por App da Câmara dos Deputados. Veda-se o reconhecimento da relação de emprego, mesmo quando presentes elementos de controle do trabalho, e se preveem alguns direitos em patamares manifestamente inferiores à legislação trabalhista, criando-se, assim, uma categoria inferior de trabalhadores no ordenamento jurídico[2]. Aparentemente autônomos, mas, na essência, subordinados. Parafraseando Calamandrei: corpo de autônomo, alma de empregado.
Isso nos remete ao trabalhador parassubordinado na Itália e a figuras análogas em outros países europeus. Trata-se de trabalhadores que, embora tidos como autônomos, são hipossuficientes, pois dependem economicamente do tomador dos seus serviços. Em razão disso, fazem jus a alguns dos direitos previstos pelas legislações trabalhista e previdenciária.
Na realidade, a parassubordinação gerou resultados diametralmente opostos àqueles sustentados por seus defensores. Estes afirmavam que ela seria uma forma de estender parte da proteção laboral a trabalhadores autônomos, que dela são excluídos. Mas, na verdade, ela ocasionou a restrição do conceito de subordinação. Disso resultou que trabalhadores tradicionalmente – e pacificamente – enquadrados como empregados passaram a ser considerados parassubordinados, sendo, assim, privados de direitos e garantias trabalhistas[3].
Foram estendidas pouquíssimas tutelas aos parassubordinados e, mesmo assim, em entidade bastante inferior às correspondentes aplicáveis aos empregados. O resultado é que o custo de um trabalhador parassubordinado é muito inferior àquele de um empregado, o que torna a figura uma via preferencial de fuga ao Direito do Trabalho. Assim, sob a aparência de ampliativa e protetora, a figura é, na essência, restritiva e desregulamentadora[4].
Posteriormente, foi prevista no Direito italiano a figura do parassubordinado “hetero-organizado” (art. 2°, parágrafo 1, do Decreto Legislativo n. 81/2015), inclusive mediante plataformas digitais, ao qual se aplicam todos os direitos trabalhistas. Na decisão n. 1.663, de 24.01.2020, a Corte de Cassação italiana declarou que entregadores de uma plataforma digital (Foodora) se enquadravam nessa figura, tendo, portanto, direito à proteção laboral integral.
Na Espanha, não obstante haja a figura do trabalhador autônomo economicamente dependente (Lei n. 20 de 2007), análogo ao parassubordinado, o Tribunal Supremo decidiu, em 23.09.2020, que um entregador da plataforma Glovo é empregado. Foi editado o Real Decreto-ley n. 9/2021(“Ley Rider”), que estabeleceu uma presunção relativa da existência da relação de emprego dos entregadores com as respectivas plataformas. Após a aplicação de multas milionárias pela Inspeção do Trabalho e da ameaça de sanções penais a seus dirigentes, as empresas recalcitrantes (Glovo e Uber Eats) passaram a cumprir a legislação[5].
No âmbito europeu, foi aprovada a Diretiva 2024/2831, de 23.10.2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais, a qual prevê novas regras para combater o falso trabalho autônomo[6]. Os países da União Europeia têm prazo até 02.12.2026 para incorporá-la em suas ordens jurídicas.
Desse modo, a instituição de figura semelhante à parassubordinação no Brasil, como pretende o PLP 152/2025, afrontaria a Constituição Federal de 1988. Esta, ao valorizar o trabalho como meio essencial à realização da dignidade da pessoa humana e à busca de maior justiça social (art. 1º, III e IV, art. 3º, I, III e IV, arts. 6º e 7º, art. 170, caput e incisos VII e VIII, art. 193), veda terminantemente o retrocesso nas condições laborativas no País (art. 3º, II, e art. 7º, caput), o que seria provocado pela introdução da parassubordinação, como nos mostra claramente o exemplo italiano.
Restariam afrontados, ainda, tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), na Opinião Consultiva n. OC-27/21, de 05 de maio de 2021, afirmou que “a regulação do trabalho no contexto das novas tecnologias deve ser realizada de acordo com os critérios de universalidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, garantindo o trabalho digno e decente”, inclusive no âmbito das plataformas digitais. Afirmou o princípio da primazia da realidade e que os Estados devem adotar medidas que visem ao “reconhecimento dos trabalhadores e das trabalhadoras na legislação como empregados e empregadas, se na realidade o são, pois assim devem ter acesso aos direitos trabalhistas que lhes correspondem de acordo com a legislação nacional” [7]. Trata-se de princípio de vigência universal, segundo a OIT, devendo-se dar maior importância aos fatos do que à forma[8].
Assim, caso estejam presentes os requisitos da relação de emprego no trabalho em plataformas digitais, esta deve ser reconhecida e garantidos todos os direitos trabalhistas e previdenciários correspondentes. A necessidade de observância dos tratados internacionais e da jurisprudência da Corte IDH foi reafirmada em Recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[9] e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)[10].
Portanto, com fundamento nas normas constitucionais e nos parâmetros interamericanos, de observância obrigatória pelo Estado brasileiro, devem ser rejeitadas propostas, como a contida no PLP 152/2025, que preveem a criação de uma categoria inferior de proteção laboral para os trabalhares das plataformas digitais.
Este artigo não representa, necessariamente, a opinião do Coletivo Transforma MP.