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Michele Alexander: a guerra às drogas é a nova escravidão

Por Gustavo Roberto Costa, na Carta Capital.

O sociólogo Jessé Souza, em sua magistral obra “A elite do atraso: da escravidão à lava-jato”, demonstra como a sociedade brasileira se formou de maneira independente de sua herança ibérica. Diversamente de Portugal, o que moldou a história social dos últimos quinhentos anos no Brasil foi a escravidão. O escárnio, o ódio e a falta de humanidade historicamente dispensados aos escravos permitiu que tivéssemos – até o dias atuais – uma sociedade em que a um grupo determinado de pessoas são reservadas apenas a exclusão, a pobreza, a prisão e a morte[1].

O racismo nosso de cada dia

Por Gustavo Roberto Costa e Dina Alves, no GGN.

Mais de trezentos anos de escravidão. Trezentos anos de sofrimento, de humilhação, de agressões, de açoites e de mortes (nos navios, nas senzalas, nas casas grandes). De superioridade branca, de enriquecimento à custa da força negra, de um verdadeiro moinho de gastar gente (Darcy Ribeiro). De hierarquia social, do tratamento de seres humanos como animais, como objetos, como bens. De um passado que não passa. Trezentos anos que não se apagam.

Com HQ sobre escravidão, brasileiro ganha o maior prêmio de quadrinhos do mundo

Publicado no Justificando.

O quadrinista brasileiro Marcelo D’Salete ganhou, na última sexta (20), o maior prêmio de quadrinhos do mundo com a obra Cumbe. Baseada em relatos e documentos reais, a obra narra as histórias de resistência de quatro pessoas negras escravizadas no período colonial do Brasil. A obra ganhou o prêmio Eisner (que é considerado o “Oscar dos quadrinhos”) na categoria melhor publicação estrangeira nos Estados Unidos.

Nota de repúdio à Portaria que restringiu a noção de trabalho escravo

O Coletivo por um Ministério Público Transformador – Transforma MP – vem a público repudiar o conteúdo da Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, assinada pelo Ministro de Estado do Trabalho, o Sr. Ronaldo Nogueira de Oliveira, que restringiu, de maneira autoritária, sem o imprescindível e prévio debate nas Casas Legislativas de nosso país, a noção de trabalho análogo à de escravo para efeitos da concessão do seguro-desemprego dos trabalhadores resgatados dessa forma de violência.

Com efeito, desconsiderando os avanços da doutrina e da jurisprudência sobre o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que entende como análogo a de escravo o trabalho forçado, aquele exercido com jornada exaustiva, o que sujeita o trabalhador a condições degradantes de trabalho ou o que restringe, por qualquer meio, a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, a malfadada portaria passa a exigir que a configuração do ilícito trabalhista dependa da ausência de consentimento do trabalhador ou da existência de limitação ao seu direito de ir e vir, além de condicionar a inclusão do empregador na “Lista Suja do Trabalho Escravo” à previa lavratura do Boletim de Ocorrência pela autoridade policial que participou da fiscalização.

A portaria em questão é ilegal porque restringe ilegitimamente o teor de texto normativo primário (LEI), afastando, sem o necessário debate público, repita-se, o entendimento sedimentado de que tipo penal em questão tutela mais do que a mera liberdade de ir e vir da vítima: ele objetiva garantir o respeito da dignidade da pessoa humana, dos direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados (Supremo Tribunal Federal: RE 459.510/MT, 511.849-AgR/PA e outras).

Além disso, a Corte Superior Brasileira já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que a escravidão não pode ser examinada sob os olhos do legislador de 1940 ou mesmo do 1888, quando editada a Lei Áurea, pois a escravidão moderna é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos (Inq. 3.412/AL).

Por outro lado, aceitar que o consentimento do trabalhador vitimado pelo trabalho escravo afasta a ilegalidade da conduta patronal inverte a lógica jurídica de proteção ao hipossuficiente, no caso, o próprio trabalhador, que poderá, a partir de agora, “consentir” que seja submetido a trabalho forçado ou a jornada exaustiva, na contramão dos compromissos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil – os mesmos utilizados pelo Sr. Ministro do Trabalho para fundamentar a sua portaria!

O ato normativo em análise também é ilegal porque viola a independência entre as instâncias cível e criminal ao exigir a apresentação de Boletim de Ocorrência pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela operação, na medida em que, mesmo a sentença absolutória no juízo criminal, permite a responsabilização civil quando não for reconhecida a inexistência material do fato (Código de Processo Penal, art. 66).

Além de tudo isso, a edição da malsinada portaria, somada à mudança recente na titularidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho e a redução drástica dos valores financeiros destinados à fiscalização do trabalho, desconsidera o internacionalmente reconhecido esforço nacional de erradicação do trabalho escravo, realizado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, consubstanciando-se, em última instância, em retrocesso social, econômico e político que ficará marcado na história de nosso país, e somente beneficiará os maus empregadores, aqueles que se beneficiam da mão-de-obra mais precarizada, mais vulnerável, em violação aos princípios da necessária valorização do trabalho humano e da livre e justa concorrência no mercado (Constituição Federal, art. 170).


Crédito da foto: Pixabay/rodrigoandrade3880