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Transição incompleta e democracia débil, o caso brasileiro – Opinião

Por Marlon Alberto Weichert, no El País.

Justiça de Transição é a denominação dada para um conjunto de medidas judiciais e não judiciais adotadas por países egressos de regimes autoritários ou guerras internas para lidar com o legado de graves violações aos direitos humanos. O objetivo central do processo de justiça de transição é o fortalecimento do Estado democrático de direito, com o desenvolvimento de garantias de não-recorrência, ou seja, a transformação do Estado e da sociedade para que não se repitam violações em massa aos direitos humanos.

“2017 foi ano de grave deterioração dos direitos humanos no Brasil”

Publicado na Carta Capital.

Enquanto Michel Temer e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, se preparam para uma viagem oficial a Davos, onde pretendem vender a imagem de “um novo Brasil”, um destino seguro para investimentos, o País figura entre as nações com os mais graves retrocessos na área de direitos humanos, segundo o relatório anual da Human Rights Watch, divulgado na quinta-feira 18.

Em entrevista a CartaCapital, Maria Laura Canineu, diretora do escritório brasileiro da organização, afirma que a crise econômica não pode ser um obstáculo para resguardar a dignidade humana.“Em 2017, houve grave deterioração da situação no Brasil, em que problemas crônicos foram exacerbados pela contínua negligência das autoridades”, lamenta a advogada. 

A lei que alterou a competência da Justiça Militar da União

Por Rômulo de Andrade Moreira, no site empório do direito.

Acabou de ser promulgada a Lei nº. 13.491/17, que entrou em vigor no dia 16 de outubro de 2017 e alterou o art. 9º. do Código Penal Militar. Doravante, os delitos “dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: