Sem câmera, sem ação!

Cristina Ferreira Labarrère Nascimento (MPMG) e Mário Henrique Cardoso Caixeta (MPGO) no GGN

Diz a lei que a adulteração de local de crime e o ato de constranger profissional de saúde a atender pessoa morta configura delito

Uma lesão produzida por projétil de arma de fogo calibre 9mm na região temporal muito dificilmente será compatível com a vida. Qualquer dúvida é dissipada pela fotografia da cratera aberta na cabeça do baleado, com miolos escorrendo como lava de vulcão. Mesmo assim, a pretexto de socorrer a vítima desse quadro irreversível, o atendimento médico de urgência foi acionado, compareceu ao local e recolheu o baleado, levando o corpo já sem vida à unidade de saúde.

Essa mesmíssima história se repete com frequência. Essencialmente, o que se tem é a adulteração do palco de eventos que resultaram na morte, de uma ou várias pessoas, por agentes do estado.

De um dos laudos de perícia de local de crime realizada após a completa alteração do cenário dos fatos colhemos um relato interessante. Dizia o laudo mais ou menos assim: o histórico da ocorrência relatava a presença de oito vítimas fatais, de arma e diversos elementos de munição. As vítimas foram removidas e as armas descritas não se encontraram no local. Ainda no ambiente periciado foi constatada alteração na disposição dos objetos.

Com uma passada de olhos nos laudos cadavéricos vimos corpos com lesões provocadas por projétil de arma de fogo que atingiram a região inferoposterior da cabeça, ou nuca, e com orifício de saída na região anterior correspondente. Qualquer profissional das áreas de segurança pública, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, ainda que não muito afeito à medicina legal, poderá intuir, a depender da natureza da lesão, que a morte foi instantânea e que é preciso coibir o expediente de alterar o cenário dos fatos com a justificativa de prestar atendimento médico a quem já morreu.

Diz a lei que a adulteração de local de crime e o ato de constranger profissional de saúde a atender pessoa morta configura delito (artigos 23 e 24 da Lei 13.869/2019, denominada Lei de Abuso Autoridade). Na prática, no entanto, a efetividade da norma é duvidosa, porque demanda de quem sofreu o abuso de autoridade ou constrangimento que se insurja contra aqueles que o praticaram, sem qualquer garantia de proteção. Profissionais de saúde que lidam rotineiramente com forças de segurança pública não hão de atrair para si esse tipo de indisposição. Menos ainda os que são investigados ou réus na persecução penal.

Os agentes do estado que assim agem, por outro lado, se de uma primeira análise parecem algozes, por meio de um olhar mais atento exsurgem indubitavelmente também como vítimas: vítimas de uma política de segurança pública perversa, baseada no confronto, que pouco se importa com aqueles que vão se digladiar, ocupem eles qualquer lado do conflito. A meta e os valores que essa guerra protege estão muito distantes desses campos de batalha.

O agente de segurança de baixa patente, aquele que atua na rua, ali foi lançado como um soldado numa guerra que ele não deflagrou, mas para a qual foi recrutado e pela qual se espera que ponha em risco a própria vida diuturnamente. Assim, quando altera o cenário dos fatos, o faz na plena convicção de que atua em nome de um objetivo maior, traçado por cúpulas muito acima de sua esfera de autonomia e o faz também nesse contexto de extrema pressão, baixa remuneração e saúde mental comprometida.

Sob um flit paralisante qualquer (indiferença é o nome do veneno) a família tradicional brasileira assiste a esse quadro de barbárie: escalada das mortes por intervenção policial. O lamento esboçado pela morte de agentes de segurança pública e civis em operações é pontual e oco, nunca força motriz para que essa família tradicional se insurja contra a forma de se estruturar a política de segurança pública. Os agentes do estado engendrados nesse sistema tampouco percebem que estão enredados em uma guerra de servidores públicos invisíveis e mal remunerados contra pobres, instrumentos do tráfico ou da milícia. Que fique claro, o Estado logo cuidará de substitui-los, e a dor será exclusiva de parentes que perderam aqueles que, no dizer do poeta Belchior na música Alucinação, estavam lá cumprindo o seu duro dever e defendendo o seu amor e nossa vida.

Ocorre que quem tem o privilégio de não vivenciar esses confrontos de maneira mais direta e deles só toma conhecimento por meio de noticiários tem incutida a concepção de que, sim, há barbárie, mas ela seria em prol de um bem maior: o combate à criminalidade. Há muitos que estão dispostos a lidar com essa carnificina como casualidade de uma guerra que precisa ser travada. Ignoram – seja por comodismo e falta de interesse em se aprofundar no assunto, seja porque os veículos de comunicação pouco fazem para aclarar o tema – que, na prática, um incremento no punitivismo e na letalidade policial não redundam – e nunca redundaram – em uma sociedade mais segura. Pelo contrário, é intensificado o estado de conflagração.

Assim, o que o balaço 9mm que inaugurou essas linhas tem a ver com as recorrentes notícias das guerras conflagradas na Bahia[1], no Guarujá[2], em Goiás[3], e em todo canto desse Brasil? Tudo a ver!

Sem descurar que esse tenebroso cenário é multifatorial e que não há BALA DE PRATA para solucioná-lo, nosso estado de coisas, tanto sob aspecto constitucional (vivemos em um estado inconstitucional de coisas[4]), como também sob perspectiva tecnológica, exige uma pronta e efetiva ação, capaz de, ao menos, diminuir esse número de “cancelamentos de CPFs”, para usar o termo preferido por aqueles que enaltecem a violência policial e que têm fixação na morte violenta de pessoas, em regra, pretas e pobres, por agentes do estado – pouco se importando, também, com a morte desses mesmos agentes. Essa ação consiste na exigência de implementação imediata de câmeras no fardamento dos policiais, as denominadas CÂMERAS OPERACIONAIS PORTATEIS (COPs).

Essa necessidade imperiosa foi declarada por mais de uma vez pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC 598.051-SP o Ministro Rogério Schietti Cruz registrou, citando notícia veiculada pelo Estado de Santa Catarina, que “o uso da câmera aumenta a transparência e a fiscalização das ações policiais; ajuda a conter a reação das pessoas abordadas, pela percepção de que estão sendo filmadas, e, consequentemente, reduz a necessidade de uso da força por parte dos policiais.” Além disso, “a transparência e a ética nas ações são fundamentais, tanto para os agentes públicos quanto para os cidadãos. A câmera individual deve regular essa relação com mais eficiência, resguardando vítimas e evidenciando possíveis casos de má conduta, isso de ambos os lados”, ressaltou o governador do estado (Disponível em: https://www.sc.gov.br/index.php/noticias/temas/segurancapublica/cameras-individuais-passam-a-integrar-servico-da-policia-militar-desanta-catarina. Acesso em: 1º set. 2020)”[5].

Os argumentos contrários a essa medida, dentre eles o de que o uso de COPs resultariam em inibição do agir policial, caem por terra quando examinados os dados obtidos a partir dessa inovação. Em verdade, só é contrário à utilização das COPs aquele que, ao fim e a cabo, crê que direitos fundamentais e obediência aos ditames legais representam entraves à atuação policial, e não seu norte.

Quanto à redução da letalidade policial, destaca Daniel Edler, pesquisador do Núcleo de Estudos da Violência da USP, que “segundo relatório realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o projeto foi responsável pela redução, entre 2021 e 2022, de 63,7% da letalidade policial geral, sendo 33,3% da letalidade nos batalhões que não aderiram ao sistema e 76,2% da letalidade nos batalhões que passaram a utilizar as câmeras”[6], o que é confirmado por notícias dos mais variados veículos de comunicação[7].

Ora, denunciados os alarmantes números de mortes por intervenção policial e também o número significativo de agentes de segurança mortos em razão das funções; presentes dados confiáveis que indicam que as câmeras inibem abusos de ambos os lados do conflito; e atestada a eficácia do uso de CÂMERAS OPERACIONAIS PORTÁTEIS na diminuição desses números, o que justifica não as implementar?

Para além desses números, que apontam para a necessidade de uso das COPs, há outros vieses que merecem realce, os quais, parece-nos, passam despercebidos em instâncias de poder que tratam do assunto. O primeiro se refere à maior efetividade do agir policial, quando documentado em imagens das COPs. Com efeito, já está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não basta a palavra do policial para garantir a validade da prova no processo criminal (que é uma das últimas fases na execução de uma política de segurança). Assim, se as imagens demonstram escorreito respeito aos direitos fundamentais da pessoa abordada pelo agente estatal, logo, a prova obtida dessa abordagem gozará de maior credibilidade. O segundo se refere à proteção do próprio agente estatal, à medida em que as COPs evitarão acusações infundadas de abuso policial, havendo imagens que digam em sentido contrário. Por fim, nos casos de morte por intervenção policial, como os dois que inauguraram este texto, as imagens poderão dizer que, apesar das graves lesões, a ação dos agentes do estado foi legítima! Não é infalível, é claro, esse mecanismo, todavia, ele está à disposição e pode, e muito, contribuir para melhorar esse belo quadro social, para nos valermos da fina ironia de Raul Seixas.

Apesar disso, nos surpreendem decisões como essa, da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que votou contrariamente a projeto de lei que previa a implantação das COPs[8]. Cabe aqui, novamente, a pergunta: O que justifica não implementar as COPs?

Quando se vê o estado brasileiro investindo maciçamente em “Caveirões” para conter massacres, a justificativa não pode ser financeira ou orçamentária para não implementar as COPs![9]. Logo, a não implementação é uma opção política, uma estratégia para não mudar esse estado de coisas inconstitucional. Se esse estado de coisas é responsável pelo extermínio estruturado de pessoas, cumpre exigir, como condição de validade do agir policial, a instalação de COPs, sob pena de declaração de nulidade absoluta da prova decorrente da atuação estatal. Claro, como já dito, as câmeras não são a solução pronta e acabada desse quadro. A elas devem se somar outras ações, de cunho estruturante, como o investimento maciço em prevenção; na educação e informação responsável da população em geral acerca de políticas de segurança pública, com transparência e esclarecimento de que uma Polícia mais letal não resulta numa sociedade mais segura; na formação eficaz dos agentes estatais em práticas assecuratórias de direitos humanos; no cuidado aos agentes estatais, principalmente sob perspectiva da saúde mental, etc. Mas, enquanto nada disso é feito e como temos à mão uma medida com alguma eficácia, brademos: Sem câmera, sem ação!

O artigo não manifesta necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP

Cristina Ferreira Labarrère Nascimento – Membra do Coletivo Transforma Ministério Público desde 2023, Membra Fundadora do Coletivo Repensando a Guerra às Drogas. Promotora de Justiça no Ministério Público do Estado de Minas Gerais desde 2011. Bacharel em Direito pela UFMG – 2008. Bacharel em Jornalismo pela PUC Minas – 2004.

Mário Henrique Cardoso Caixeta – Membro do Coletivo Transforma MP desde 2022. Membro do Coletivo Repensando a Guerra às Drogas. Especialista em Direito Processual Civil: O Novo CPC em Perspectiva e as Tutelas Coletivas como Instrumentos de Defesa da Cidadania – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2018). Especialista em Criminologia e Política Criminal pela Anhanguera-Uniderp (2015). Mestre em História pela PUC – Goiás na linha de pesquisa Cultura e Poder (2009).  Promotor de justiça no Ministério Público do Estado de Goiás desde agosto de 2000. Bacharel em Direito pela UFU – 2000

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