Naquele intervalo de quase três anos, foram registradas 17.793 prisões em flagrante, sendo 16.757 de homens e 1.025 de mulheres (11 prisões, sem informação). Portanto, do total de prisões, 94,2% foram de homens e 5,8% de mulheres. Outrossim, a esmagadora maioria é de jovens com até 29 anos, representando um percentual de 68,3% dos presos em flagrante delito (excluindo-se os registros de “sem informação”).
Também do total, 15.273 declararam-se negros ou negras[2], ou seja, quase 99% de todos os presos e presas em flagrante na capital baiana, naqueles três anos (desconsiderando-se o número de “sem informação” e amarelos).
Nada obstante estes números, a liberdade provisória foi concedida apenas a 51,6% da população negra presa em flagrante, sendo este percentual, no caso dos brancos e brancas, de quase 57%.
Os negros e as negras também foram os que mais tiveram a prisão preventiva decretada (em 40,2% dos casos), sendo que, tão-somente, 27,4% dos brancos e brancas tiveram contra si o mesmo rigor. Estes também foram mais beneficiados pelo relaxamento da prisão (8,6%), ao passo que somente 4,3% (metade) dos negros e negras tiveram a mesma sorte. Estes (a população negra), ao menos no período de 2017 a 2018, afirmaram ter sofrido mais agressões físicas (24,4%) do que aqueles demais (16,4%). E estas agressões físicas eram visíveis em mais da metade dos casos, quase todas supostamente praticadas por policiais militares (cerca de 80%).
O grau de escolaridade foi pesquisado entre os anos de 2017 e 2018; neste período, a maioria presa só tinha o ensino fundamental incompleto (54,6%, desconsiderando-se o registro “não informado”); ainda aqui (entre os anos 2017/2018), a grande parte recebia valor abaixo de dois salários mínimos (quase 99%, também com aquela desconsideração).
A partir destes dados, a Defensoria Pública da Bahia, tendo em vista o período global analisado, concluiu ser o perfil social dos presos e das presas em flagrante, na comarca de Salvador, o seguinte: homem (94,2%) negro (98,8%), jovem (68,3%), com ensino fundamental incompleto (54,6%) e com renda inferior a dois salários mínimos (98,7%). Aliás, mais da metade foi assistida pela Defensoria Pública, em torno de 63% dos casos.
Eis, a meu ver, uma odiosa realidade que, certamente, não se limita ao território soteropolitano, mas, muito pelo contrário, trata-se de uma amostra triste, vergonhosa, repugnante e, sobretudo, indigna, de quanto a escravidão é, ainda hoje, uma maldita herança, seja do ponto de vista social, político e econômico, que afronta os direitos humanos de homens e de mulheres negras, no Brasil e no mundo.
Lembrei-me agora das palavras de Zulu Araújo, um arquiteto de Salvador, ao descobrir suas raízes numa pequena comunidade no interior de Camarões:
“Se qualquer pessoa me perguntar de onde sou, agora já sei responder. Só quem é negro pode entender a dimensão que isso possui. Só conhecendo nossas origens poderemos entender quem somos de verdade. Enquanto não superarmos a escravidão, não teremos paz – nem os escravizados, nem os escravizadores.”[3]
Um dado causou-me imensa estranheza: entre os anos 2017/2018, em apenas 4,8% a liberdade provisória foi concedida de forma plena, isto é, sem quaisquer medidas cautelares. Ou seja, em 95,2% dos casos houve algum tipo de imposição de restrição ou privação da liberdade, ao ser concedida a liberdade provisória.
Ao que parece, portanto, ao menos nas audiências de custódia realizadas na comarca da capital do Estado da Bahia, aplica-se draconianamente o art. 321 do Código de Processo Penal, esquecendo-se que nele está contida a expressão “se for o caso”; vejamos:
“Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” (grifo meu).
Por aqui, vê-se, quase sempre é o caso!
E quais os delitos supostamente praticados? A pesquisa mostra que são os crimes contra o patrimônio e aqueles relacionados com drogas, representando um total de 81,3%, ou seja, a grande maioria, tudo a demonstrar a seletividade do sistema penal.
Como dizem Celis e Hulsman, no sistema penal, “são outros filtros que estereotiparam o indivíduo, seu meio e o ato que lhe é reprovado; e as visões assim manifestadas – as visões míopes e rígidas do sistema – são outros tantos etiquetamentos estabelecidos à margem do homem, do que ele verdadeiramente é, do que vive, dos problemas que apresenta.”[4]
A pesquisa também considerou, isoladamente, as mulheres presas, comprovando-se que no período compreendido entre os meses de setembro de 2015 a dezembro de 2018, aproximadamente 97% delas declararam-se negras (desconsiderando o dado “sem informação), e a maioria de jovens mulheres, com menos de 29 anos (quase 60%). Assim, naqueles anos todos, a mulher presa foi predominantemente negra (quase 97%) e jovem (59,1%); quase todas presas por suposto envolvimento com crimes contra o patrimônio e os delitos relacionados às drogas ilícitas (aproximadamente 86%).
Aliás, “a profissão, a classe social, a mobilidade no espaço público, entre outros elementos, são importantes indicadores da perseguição a determinados estereótipos femininos, considerados os mais propensos à prática de condutas criminosas. (…) A vinculação entre mulheres e condutas ilícitas voltava-se àquelas que não correspondiam ao estereótipo do sexo frágil. Possivelmente as principais vítimas do sistema de justiça criminal eram aquelas que estavam mais expostas aos seus olhares e que destoavam na paisagem da cidade moderna.” (grifei).[5]
Um interessante dado também colhido na pesquisa diz respeito à questão da reiteração criminosa; neste sentido, demonstrou-se com números que em todos os anos pesquisados menos de 8% dos presos e presas voltaram para uma segunda audiência de custódia, “o que desconstrói a argumentação crítica pautada no senso comum que entende ser a audiência de custódia um instrumento de ´incentivo à criminalidade`, vez que o flagranteado solto voltaria a cometer delitos por conta de suposta ´impunidade`.”[6]
Evidentemente que a pesquisa é muito mais ampla – e muito mais definidora – do que este texto, pois preferimos aqui ressaltar o perfil dos presos e das presas em flagrante no respectivo período, deixando para outra oportunidade as demais “questões jurídicas relevantes” e constantes do (excelente e oportuno) relatório produzido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Triste com esta realidade que, aliás, não é só nossa (de Salvador), encerro com o “Boca do Inferno” – o maldito! -, o mais rebelde de todos os poetas baianos, um “gênio da raça”, como bem assim o definiu (um outro baiano, e igualmente gênio), Glauber Rocha:
“Triste Bahia! oh quão dessemelhante
Estás, e estou do nosso antigo estado!
Pobre te vejo a ti, tu a mi empenhado,
Rica te vejo eu já, tu a mi abundante.
A ti tocou-te a máquina mercante,
Que em tua larga barra tem entrado,
A mim foi-me trocando, e tem trocado
Tanto negócio, e tanto negociante.”[7]
Rômulo de Andrade Moreira – Integrante do Transforma MP, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.