O projeto de regulamentação do trabalho em plataformas: um novo Código Negro?

Artigo de Rodrigo de Lacerda Carelli no GGN

O Código Negro, ou Code Noir, foi um documento legal editado pelo Rei Luís XIV, pela primeira vez em 1685, com a pretensa intenção de regular o trabalho de negros escravizados nas colônias francesas na América e trazer-lhes algumas garantias. O que se viu, no entanto, ao lado da concessão de alguns míseros direitos nunca concretizados aos negros, foi um rol de restrições aos trabalhadores e, mais do que isso, a manutenção e legitimação da condição servil, causa de todos os males que supostamente pretendia atenuar. A norma era tão pérfida que sobrou até para os judeus, que foram por esse instrumento expulsos dos territórios franceses. O Código Negro é um dos instrumentos legais mais criticados de todos os tempos, sendo que  Voltaire afirmou que “o Código Negro somente serve para mostrar que os juristas consultados por Luís XIV não têm noção do que é direitos humanos”.

O Código concedia os seguintes direitos aos negros escravizados: descanso semanal aos domingos, professar a religião católica e ir às missas, obrigação de o senhor fornecer, aos escravizados com dez ou mais anos de idade, dois potes e meio de farinha de mandioca e três mandiocas de duas libras e meia, além de duas libras de carne de boi salgada ou três libras de peixe (metade disso às crianças escravizadas); proibição de substituição dessa alimentação por cachaça; fornecimento de duas peças de roupa de pano ou quatro medidas de pano, à escolha do senhor.  Havia ainda a previsão de que caso os escravizados não fossem alimentados, vestidos e tratados conforme o Código, eles poderiam alcançar o procurador-geral, que perseguiria o senhor de escravos pelos “crimes e tratamentos bárbaros e desumanos dos senhores em relação aos seus escravos”(art. 26).

Por outro lado, o Código negro, além de legitimar a escravidão, proibia os escravizados de venderem, em qualquer hipótese, produtos oriundos da cana de açúcar e a venda de outros produtos somente era permitida com a autorização expressa do seu senhor.  Também era previsto que os escravizados não poderiam ter propriedade de qualquer bem material, sendo que a aquisição por qualquer meio, mesmo que por presente de terceiros, automaticamente ingressaria no patrimônio do senhor. Se os escravizados não podiam ser partes na Justiça civil (art. 31), eram capazes de ser réus na Justiça criminal (art. 32). Os escravizados poderiam ser castigados com correntes ou com chicotes pelos senhores, “quando estes cressem que os escravos mereceram”, mas não poderiam ser mutilados ou sofrer tortura (art. 42). Interessante o art. 45: dizia que a regulamentação não queria privar os sujeitos (ou seja, os senhores) da faculdade de estipular regras próprias ao seu pessoal, como se faz com suas posses em dinheiro ou outras coisas mobiliárias como os escravizados.

Guardadas as devidas proporções e momentos históricos, o projeto de lei proposto pela Deputada Tabata Amaral, que propõe regulamentar o trabalho sob demanda realizado por meio de plataformas digitais, pode ser entendido como uma espécie de Código Negro do Século XXI. O projeto parte de uma premissa equivocada que é garantir aos trabalhadores a fruição de uma liberdade impossível de se realizar, devido ao simples fato que é contrária ao design e modelo de negócio das plataformas. Não há a possibilidade de realização de uma atividade econômica de tal porte e que mobiliza até centenas de milhares de trabalhadores sem gestão e controle eficientes da mão de obra.

O projeto demonstra ignorância, proposital ou acidental, acerca da natureza e dos elementos constitutivos das plataformas digitais e, também, das consequências para o mundo do trabalho desse desenho institucional proposto pelas empresas.

As plataformas digitais são um modelo empresarial que se utiliza da tecnologia digital e dos meios atuais disponíveis de telecomunicação para a instituição, de forma pura, parcial ou residual, de um “marketplace” ou mercado, no qual agentes interagem para a realização de negócios.

As plataformas de trabalho sob demanda, como as plataformas digitais de serviços de transporte de pessoas ou entrega de mercadorias, são formas deturpadas de plataforma, pois realizam intervenção máxima no mercado que dizem estabelecer, tomando corpo como um real negociante e parte interessada nos negócios, realizando por meio do formato de plataforma a própria atividade econômica que finge intermediar.  A tecnologia é central somente na organização do trabalho e da atividade econômica, não sendo a própria razão de ser dessas empresas. Não há a criação de um setor econômico novo, mas sim o sequestro (ou disrupção) de um setor econômico existente com a implementação de nova organização do trabalho e de controle de trabalhadores. A principal tecnologia utilizada pelas plataformas é a  social, de gerenciamento de trabalhadores, sendo a tecnologia digital escrava e dedicada àquela.

A Loggi, cujo nome não nega a realidade, é uma empresa de logística. A IFood, como comprova também o nome, é uma empresa que realiza transporte de alimentação. A Rappi propõe a entrega rápida de compras. A Uber, que originalmente se chamava UberCab, tem na palavra inglesa a sua natureza de táxi, ou seja, o transporte de passageiros. O nome da Cabify tem a mesma origem, que entrega sua real atividade econômica. Essas empresas atuam efetivamente nos serviços colocados à disposição em sua plataforma, determinando preço e condições do serviço, controlando todas as etapas da prestação do serviço, garantindo seu resultado e inclusive dando condições materiais de sua realização efetiva, como a Uber faz ao alugar espaços em aeroportos para atendimento dos clientes e melhor prestação final do  serviço de transporte. Ou seja, essas empresas utilizam o formato digital de plataforma para executar “business as usual”: realizar atividade econômica baseada em hierarquia e altamente dependente de mão de obra.

Para realizar suas atividades econômicas elas organizam trabalhadores na forma de autônomos para prestarem serviços aos clientes, sejam eles restaurantes, empresas em geral ou indivíduos. Para isso há a necessidade de arregimentação e organização desses trabalhadores. Está no design dessas plataformas que a contratação deve se dar de forma precária, pois para alcançar vantagem no mercado de serviços e permitir a exploração máxima do serviço a partir de um grande número de trabalhadores à disposição, o custo do trabalho deve ser baixo, tanto em relação à remuneração quanto aos encargos trabalhistas. Desta forma, quem financia a atividade econômica das plataformas são os próprios trabalhadores: esse é um dos segredos mais bem guardados do modelo.

Para a contratação desses trabalhadores como autônomos, a justificativa das empresas é de duas ordens: que são empresas tecnológicas que instituem plataformas de ligação de clientes (prestadores e compradores) e que os trabalhadores detêm flexibilidade na prestação dos serviços, por não terem horário rígido de trabalho e pela possibilidade de contratarem com diversos outros tomadores de serviços. Quanto à primeira justificativa, vimos acima que esses empresas não são verdadeiras plataformas, mas sim utilizam a tecnologia digital na forma de plataforma como instrumento para a realização direta de seu negócio, que é a prestação de serviços.

Quanto à segunda desculpa, a flexibilidade, mesmo que se fosse real (na verdade sabemos que não é, como veremos a seguir), esta não é exclusividade nem característica principal do trabalho autônomo. De fato, a flexibilidade de horários é prevista expressamente na Consolidação das Leis de Trabalho para empregados como trabalhadores em serviço externo ou teletrabalho (art. 62), não se aplicando a regulação da duração de trabalho na integralidade. Mesmo quando não incluídos nesse rol, há a possibilidade – que ocorre com frequência – de negociação da flexibilidade pela via do contrato, inclusive no interesse da empresa: a subordinação por programação, pela imposição de metas, é técnica moderna de controle que prescinde de uma chefia imediata e ostensiva. Mas a lei também traz outros exemplos: na Reforma Trabalhista de 2017 foi trazida uma nova figura, o trabalhador intermitente, que é empregado e expressamente um trabalhador sob demanda, que pode negar ofertas de trabalho. Os trabalhadores portuários avulsos da mesma forma são trabalhadores sob demanda, e a eles são destinados todos os direitos trabalhistas. A diferença é que a flexibilidade no contrato de emprego se dá por condições contratuais, legais ou decorrentes da natureza da prestação de serviços, enquanto no trabalho autônomo é mera corolária ou consequência da organização própria da sua atividade econômica.  Não há qualquer incompatibilidade entre flexibilidade e vínculo de emprego e, menos ainda, entre trabalho flexível e gozo de direitos.

Os trabalhadores em plataformas não são tecnicamente autônomos. O trabalho autônomo pressupõe um agente livre de mercado que, munido de informações e capital, abre um negócio próprio, o que pressupõe fixação de preços e condições e criação e manutenção de clientela. Ora, não há qualquer autonomia no trabalho em plataforma: o trabalhador é agregado em negócio alheio, sendo obrigado a custear as ferramentas de trabalho para realizá-lo com hetero-organização e fixação pela empresa contratante do preço e condições, sendo impossível também gerar sua própria clientela. A suposta autonomia seria somente na tal flexibilidade que já vimos que não é característica exclusiva do trabalho autônomo. Há aqui uma confusão entre causa e efeito, tomando-se o efeito como natureza.

Mas se o trabalhador em plataforma não é um trabalhador autônomo, ele estaria no limbo? Legalmente falando não, pois se esses trabalhadores são formalmente contratados como autônomos, a realidade mostra que são empregados, cumprindo todos os requisitos da relação de emprego. O Brasil, ao contrário de grande parte dos países, já recebeu as plataformas com a legislação atualizada em relação às novas formas de subordinação. Desde 2011, com a modificação do art. 6º e seu parágrafo único, os meios informatizados ou telemáticos de comando, controle e supervisão se equiparam aos pessoais para fins de caracterização da subordinação. As plataformas utilizam seus algoritmos e dispositivos tecnológicos para comandar (vá até o restaurante, pegue a comida e leve até o cliente; realize a faxina na casa do cliente; vá até a casa do cliente e o leve aonde ele desejar; atenda dez pedidos e receba uma remuneração extra), controlar (micropenalidades, admoestações, suspensões e dispensas automáticas) e supervisionar (geolocalização, avaliação do trabalho pelos clientes). Quando a subordinação algorítmica não dá conta, as plataformas não se acanham em realizar comandos, controle e supervisões pessoais, por meio de ligações telefônicas e inclusive treinamento e inspeções das ferramentas utilizadas, bem como testes psicotrópicos. Algumas até criaram figuras como o “operador logístico”, uma espécie de capataz sob a forma de terceirizado, para melhor controle dos trabalhadores.

A segunda ignorância do projeto é acerca do significado para o mundo do trabalho da implantação do modelo proposto pelas plataformas digitais. Os planos, indubitavelmente, são de criação de uma fissura legal com o estabelecimento de uma camada da população excluída legalmente dos direitos fundamentais previstos na Constituição. É a normalização de uma subcasta de quase-cidadãos, alijados de direitos fundamentais, em sua maioria negros ou pardos. A partir dessa fissura, os trabalhadores que se mantêm na proteção passam a ser vistos como “privilegiados”, por gozarem de direitos fundamentais. A pretensão é justamente essa divisão entre trabalhadores do século XX e trabalhadores do século XXI; uns cidadãos plenos, mas cuja cidadania é vista como um privilégio; outros, os do século XXI, subcidadãos com proteções ínfimas contra a exploração.

É essa subcategoria de cidadão que é criada pelo projeto em análise, com alguns supostos direitos: liberdade na recusa de trabalho, sem punições diretas ou indiretas; proibição de exigência de exclusividade; piso da categoria ou salário mínimo, calculado por hora de execução do trabalho acrescidos de 30% a título de “tempo de espera”; indenização de décimo terceiro e férias calculadas sobre o “trabalho efetivo”; clareza e acesso do trabalhador às regras de fixação do valor da remuneração; proibição de retenção de gorjetas; indenizações dos instrumentos de trabalho utilizados no serviço; clareza nas regras de cadastramento, descadastramento e avaliação dos plataformizados e acesso aos dados; acesso à Justiça do Trabalho; seguro-desemprego e seguro social como empregado.

Como no Code Noir, o problema do projeto de lei não está nos direitos que pretende instituir, mas sim no que, uma vez transformado em norma, ele legitima e legaliza. Se em alguns momentos ele reconhece a natureza de fato de empregado dos trabalhadores sob demanda (sempre em relação ao Estado, como seguro-desemprego e segurado social na categoria empregado), o projeto tem em sua grande parte nítido caráter excludente.  O cartão de visitas do projeto está no art. 1º, que exclui os trabalhadores da aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, os retira da proteção legal dada aos demais trabalhadores. Em seguida, retira da aplicação das normas que pretende estabelecer as verdadeiras plataformas, que denomina de “plataformas de intermediação de serviços abertas”, justamente onde são encontrados trabalhadores autônomos. Assim o projeto é destinado às plataformas digitais que não funcionam como plataformas legitimas.

Talvez o ponto mais grave do projeto seja a previsão de que não descaracteriza essa forma contratual “a realização de treinamentos, a imposição de regras de conduta, a exigência de padrões de qualidade e o monitoramento da realização do serviço”, bastando que seja resguardada a liberdade de aceitar ou não as chamadas de trabalho. Ou seja, o projeto diz que subordinação não será considerada como subordinação. Chega a ser surreal, mesmo em tempos de pós-verdade! Vai além de apenas obstruir a aplicação do parágrafo único do art. 6º, da CLT, mas também faz tábula rasa dos arts. 2º, 3º e 9º, pois não há como se declarar fraude à relação de emprego se os seus elementos são esvaziados. O dispositivo, na prática, equivale ao impedimento do reconhecimento da condição de empregado dos plataformizados.

Outro grande cavalo de Tróia presente no projeto é o afastamento da regra secular de que todo tempo à disposição do empregador é tempo de trabalho, ao fixar que esse último seria somente o tempo de deslocamento até o término do serviço. Ora, para a realização do serviço das plataformas, como em todo negócio, há a necessidade de que trabalhadores fiquem à disposição. A falta de trabalhadores disponíveis impede a execução eficiente de qualquer negócio. Considerar como tempo de trabalho somente aquele de cumprimento de tarefas significa furtar do trabalhador tempo de trabalho. A concessão de indenização pelo “tempo de espera” (que não é espera, é trabalho), somente diminui o quanto de tempo de trabalho é apropriado pelas empresas sem remuneração.

E esse ponto faz com que alguns dos direitos supostamente garantidos pela lei simplesmente caiam por terra. O salário mínimo ou piso garantido pelo projeto seria somente baseado nesse tempo efetivo de cumprimento de tarefas. Ou seja, o salário mínimo mensal previsto na Constituição não precisa ser atingido. O trabalhador pode ficar dez horas à disposição e somente três horas serem consideradas como de efetivo trabalho, o que pode e deve muitas vezes fazer com que os trabalhadores não recebam efetivamente o mínimo constitucional.

Da mesma forma, a indenização pela utilização de equipamentos no serviço é um dispositivo nascido para não ser efetivamente cumprido, pois há a previsão de que o seu valor pode ser fixado por acordo individual. Assim, basta a empresa colocar em seus termos de uso uma quantia simbólica que o dispositivo estará formalmente cumprido, para inglês ver.

Há também alguns requintes de crueldade: sob o pretexto de garantir a liberdade dos trabalhadores sob demanda, impede a criação de períodos de intervalo, descanso e férias para os trabalhadores. Nem o descanso semanal, previsto no Código Negro e até na Bíblia, os trabalhadores terão direto.

É extremamente grave que as normas de proteção à saúde dos trabalhadores sejam deixadas a cargo das próprias empresas. Parece realmente entender que a vida desses subcidadãos, que realizam serviços em geral perigosos e insalubres, não vale grande coisa.

Apesar de parecer uma concessão a possibilidade de os trabalhadores firmarem convenções coletivas, temos aqui mais um problema grave de exclusão de direitos. Atualmente, por expressa disposição legal, os trabalhadores autônomos já podem formar sindicatos (art. 511, CLT) e, portanto, podem firmar convenções coletivas. O projeto de lei retira-lhes o direito à formação de sindicatos e somente prevê o de firmar convenção coletiva.

O projeto também legitima a figura do intermediário entre a plataforma e os plataformizados: o “gato”, conhecido sistema de exploração que ocorre há centenas de anos na figura da marchandage e que é encontrado quase sempre ligado ao trabalho escravo rural e mesmo urbano. Temos agora a legalização da marchandage do Século XXI.

Desta forma, não há como não entender que esse projeto de lei possa ser tido como um Código Negro do Século XXI: sob a suposta pretensão de garantir direitos aos trabalhadores plataformizados, mantém, perpetua, protege e legitima  o sistema perverso de exploração, concedendo direitos que não sairão do papel por negar a realidade da organização empresarial e das condições sob as quais o trabalho sob demanda é realizado. A criação de uma subcategoria de cidadãos, despossuídos de direitos fundamentais, certamente agravará a crise social e econômica que vivemos. Novas greves certamente seguirão.

A história é sempre implacável em seus julgamentos.

*Rodrigo de Lacerda Carelli é Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Procurador do Trabalho e membro do Coletivo Transforma MP.

 

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