Nesse sentido, a NOTA TÉCNICA 001/2018, do Grupo de Trabalho de Raça da COORDIGUALDADE/MPT trata das ações afirmativas pelas empresas a fim de reduzir as desigualdades raciais nos seus quadros, dando concretude ao princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal, a partir da instrumentalização de ações afirmativas mediante “a contratação específica de trabalhadores oriundos da população negra. E, para tanto, revela-se premente a possibilidade de anúncios específicos, plataformas com possibilidade de tais reservas, garantia de vagas específicas.” (https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/notas-tecnicas/nota-tecnica-gt-de-raca-no-01/@@display-file/arquivo_pdf )
A Convenção Internacional da ONU contra a Discriminação Racial, em seu art. 1º, §4º, estabelece que medidas afirmativas que visem à diminuição de diferenças não podem ser tidas como discriminatórias (no sentido negativo), conforme segue: "Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais". Tais medidas objetivam enfrentar o racismo estrutural existente na sociedade brasileira, definido por ALMEIDA (2018)[2] como "uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam".
Assim, o COLETIVO TRANSFORMA MP reafirma a constitucionalidade das medidas afirmativas no âmbito da iniciativa privada, para que se concretize o direito à igualdade de oportunidades no trabalho (artigo 4º da Lei 12.288/2010 c/c artigos 3º e 5º, CF e Convenção da ONU pela Eliminação da Discriminação). E conclama a todo o setor empresarial, em observância, aos princípios que regem a atividade econômica, notadamente o da função social, da redução das desigualdades sociais e do pleno emprego (artigo 170, III, VI, CF), para que efetivem medidas de contratação de profissionais negros, para reduzir desigualdades raciais verificadas na composição dos seus quadros funcionais.