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Lei da Anistia: a condenação do Brasil pela OEA e o silêncio do Supremo

A versão da ditadura militar ainda vigente à época foi a de que o jornalista se suicidara, enforcando-se com um cinto, o que seria impossível devido à altura da grade da cela. Investigações formais iniciadas em 1992 acabaram arquivadas em face da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979).

01/08/2018 Por Luiz Orlando Carneiro, 5 min de leitura
Lei da Anistia: a condenação do Brasil pela OEA e o silêncio do Supremo

A versão da ditadura militar ainda vigente à época foi a de que o jornalista se suicidara, enforcando-se com um cinto, o que seria impossível devido à altura da grade da cela. Investigações formais iniciadas em 1992 acabaram arquivadas em face da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979).



A peça condenatória da Corte de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos concluiu que o Estado Brasileiro “é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Zora Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog”.


E dispôs, por unanimidade, que: “Esta sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação”, devendo o Estado “reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo penal cabíveis, pelos fatos ocorridos em 25 de outubro de 1975, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis pela tortura e morte de Vladimir Herzog, em atenção ao caráter de crime contra a humanidade desses fatos e às respectivas consequências jurídicas para o Direito Internacional”.


Esta não foi a primeira vez em que o Brasil foi sentenciado pela CIDH. Em novembro de 2010, o Estado brasileiro foi condenado, também por unanimidade, em razão de crimes que teriam sido cometidos na chamada Guerrilha do Araguaia, no “Caso Gomes Lund e outros v. Brasil”. O tribunal da OEA entendeu que exceções previstas na Lei da Anistia impedem a investigação e a sanção de “graves violações de direitos humanos”, sendo assim incompatíveis com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

O STF

A apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal da Lei de Anistia à luz da Constituição – sobretudo no que concerne aos chamados crimes permanentes – continua em ritmo bem lento, apesar de tramitarem na Corte duas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 153 e 320) – a primeira das quais foi julgada e indeferida, em abril de 2010, mas ainda está na dependência da apreciação pelo plenário em sede de embargos de declaração.

Em 23 de abril de 2015, a ministra Rosa Weber concedeu medida liminar em reclamação (RCL 19.760) para suspender ação penal em trâmite na 9ª Vara Criminal de São Paulo contra o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, acusado de crime de sequestro e cárcere privado de um fuzileiro naval expulso das Forças Armadas em 1964, e que fora sequestrado por agentes do DEOPS-SP em 1971. Na reclamação, a defesa de Ustra sustentava que o juiz de primeiro grau – ao rejeitar o pedido de extinção da punibilidade do réu com base na Lei da Anistia – estava descumprindo a decisão tomada pelo STF no julgamento da ADPF 153.

Ao acolher o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber não avançou no mérito da questão. Assinalou que a reclamação era referente a dois processos pendentes de julgamento pelo plenário: os embargos declaratórios na ADPF 153, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil; e uma outra ação do mesmo tipo (ADPF 320), ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em maio de 2014, até hoje não submetida ao plenário.

A ADPF 153 – aquela julgada pelo pleno em 2010 – foi rejeitada pelo placar de 7 votos a 2. Formaram a maioria os ministros Eros Grau (relator), Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. Ficaram vencidos: Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.

Desses ministros, quatro dos que formaram a maioria (ou seja, que consideraram o crime de sequestro coberto pela Lei da Anistia) ainda integram a Corte. Mas Eros Grau foi sucedido por Luiz Fux; Ellen Gracie por Rosa Weber; Cezar Peluso por Edson Fachin.

O recurso (embargos) na ADPF 153 será julgado juntamente com o mérito da ADPF 320, não se sabe ainda quando. O relator dessas ações é o ministro Luiz Fux.

O site do STF registra no andamento da ADPF 320 que, no último dia 28 de junho, a Associação de Juízes pela Democracia (AJD) ingressou com pedido de “amicus curiae” no feito.

O advogado da AJD, Pierpaolo Bottini, sustenta na petição que o STF ao julgar a ADPF 153 “não se atentou ao caráter permanente de alguns dos crimes cometidos pelos agentes públicos contra os opositores políticos ao regime militar, especialmente, o crime de ocultação de cadáver”.

Ele ressalta ainda que a 2ª Turma da Corte, ao julgar o HC 76.678 (relator Maurício Corrêa), decidiu que a ocultação de cadáver “é um crime permanente, que subsiste até o instante em que o cadáver é descoberto, pois ocultar é esconder, e não simplesmente remover, sendo irrelevante o tempo em que o cadáver esteve escondido”.

“Assim, reconhecida a continuidade de tais delitos, eles não foram atingidos pela anistia objeto da Lei 6.683, de 1979. Entretanto, apesar do decurso do tempo, o Estado Brasileiro ainda não cumpriu as determinações previstas na sentença condenatória do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo certo que ocupou-se tão somente da busca dos restos mortais dos guerrilheiros do Araguaia”.


Foto: acervo do Instituto Vladimir Herzog

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