Aquela frase, por mais simples que fosse, me apanhou de surpresa. Primeiro, porque sempre me esforço para fazer com que o dito e o não dito nas audiências tornem-se minimamente inteligíveis às partes. Segundo, porque de fato o estado de nervos em que ela se encontrava era incomum. Seu comportamento inquieto fugia da realidade normalmente vista nas salas dos fóruns, qual seja, a de pessoas falando baixo, amedrontadas e assustadas.
A senhora estava de tal maneira indignada que a simplicidade de sua reclamação me levou imediatamente a reflexões que já vinha fazendo através de leituras e estudos que tenho tentado manter; questões mais profundas acerca do modelo de resolução de conflitos adotado como preferencial em nossa ordem social, a saber, a judicialização, bem como o posição da Defensoria Pública ante tal modelo.
Não estou aqui desqualificando a atuação individual do Defensor Público. Pelo contrário, a atuação individual é fundamental. Mas há que se perceber em cada caso individualizado sua projeção coletiva. De outro modo, todos os casos individuais que se repetem, dia a dia, continuarão a surgir, repetindo e reiterando a ordem vigente. Não há outra forma de se interpretar o artigo 134 da Constituição Federal [1].
Para tanto, é indispensável que dentro da própria Instituição sejam promovidos debates interdisciplinares, que permitam que as ciências realmente humanas tratem de humanizar o Direito. O Direito pelo Direito é opressor, algo que boa parte dos juristas está longe de compreender perfeitamente – talvez porque, no meio jurídico, até mesmo o melhor dos samaritanos é dado em certa medida ao exercício do poder pelo suposto saber.
No fim das contas, a solução dos conflitos e o combate à opressão não depende da ampla defesa, do contraditório ou do que quer que seja. Depende, sim, da visualização ampla de tudo o que histórica e materialmente nos trouxe até aqui, bem como da compreensão da luta de classes que continua a permear toda a sociedade, marcada por uma desigualdade social cruel e planejada.Quanto mais jurídicos os conceitos jurídicos, mais vazios. Significantes sem significados, presos a uma eterna e cega verossimilhança interna bastante conveniente às discussões travadas no dialeto próprio de uma casta de excelências a que a Defensoria Pública muitas vezes quer se igualar. O jurídico mistifica o social e ilude. Há que se libertar disto. Há que se discutir mais profundamente qual o propósito da Defensoria Pública e, em sendo o mesmo identificado, se discutir as estratégias que efetivamente a levarão ao cumprimento deste.
Tudo isto, necessariamente, passa por reflexões filosóficas que permitam a produção de uma base teórica fundamental para que se estabeleça um senso crítico que interrompa os ciclos que se retroalimentam dentro dos debates jurídicos.
Apenas assim a Defensoria Pública adquirirá a maturidade institucional necessária para seu efetivo avanço e crescimento, para que, quem sabe, um dia possa cumprir seu destino de tornar-se desnecessária.
João Tibau Campos é Defensor Público do Estado da Bahia, bacharel em Filosofia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense.
[1] CRFB, art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.