Por Maciana de Freitas e Souza e Francisco Vieira de Souza Junior, no Justificando.
A partir da Declaração Universal de 1948[1], é firmado o compromisso entre os Estados membros para promover o desenvolvimento e a garantia dos direitos humanos. Posteriormente, as Nações Unidas aprovaram, em 1979, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher[2]. A Convenção inclui o Brasil, que a ratificou em 1984. A Convenção objetiva não só erradicar a discriminação contra a mulher e suas causas, como também estimular estratégias de promoção da igualdade, mediante a adoção de medidas afirmativas.
Em relac?a?o a? sau?de reprodutiva a respeito, merece destaque a problemática da violência obstétrica enquanto violação aos direitos humanos. Tirar a violência da invisibilidade e? o primeiro passo para proporcionar melhores condições de assistência à saúde. A Organização Mundial da Saúde, a partir do reconhecimento do problema, indica que os profissionais do serviços sejam capacitados para reconhecer e abordar o tema, a partir de acolhimento devido. Isso significa reconhecer o risco de morte como forma de proteção a? pessoa. Segundo a organização[3]:
Todas as mulheres têm direito ao mais alto padrão de saúde atingível, incluindo o direito a uma assistência digna e respeitosa durante toda a gravidez e o parto, assim como o direito de estar livre da violência e discriminação. Os abusos, os maus- tratos, a negligência e o desrespeito durante o parto equivalem a uma violação dos direitos humanos fundamentais das mulheres, como descrevem as normas e princípios de direitos humanos adotados internacionalmente. Em especial, as mulheres grávidas têm o direito de serem iguais em dignidade, de serem livres para procurar, receber e dar informações, de não sofrerem discriminações e de usufruírem do mais alto padrão de saúde física e mental, incluindo a saúde sexual e reprodutiva. (OMS, 2014, p. 01).
Desse modo, a violência obstétrica corresponde a uma forma específica da violência de gênero, uma vez que há utilização arbitrária do saber por parte de profissionais da saúde. Nesse processo, o efetivo exercício dos direitos reprodutivos demanda políticas públicas e profissionais capacitados que assegurem assistência continua como também o direito ao acesso a informações, meios e tecnologias seguras. Portanto, aqui é essencial que o Estado possa implementar ações garantidoras ao planejamento familiar bem como do direito à saúde reprodutiva.
No entanto, o debate sobre violência obstétrica no Brasil tem sido atravessado pelo neoconservadorismo. A respeito do despacho do Ministério da Saúde que orienta a abolição do termo violência obstétrica em documentos oficiais do órgão, compreendemos que se soma a mais um desafio à proteção dos direitos reprodutivos. Mais ações são necessárias, por isso é importante que haja a demarcação do conceito de violência obstétrica e assim se esclareça à população sobre o assunto, isso porque a prevenc?a?o e eliminac?a?o de abusos, desrespeito e maus- tratos durante o pre?-natal, parto, puerpe?rios em instituic?o?es de sau?de sa?o praticas essenciais para garantir o acesso universal aos cuidados em sau?de de forma segura, aceita?vel e de boa qualidade, reduzindo assim as taxas de morbidade e mortalidade materna.
Portanto, ressalta-se que, mediante casos de violação de direitos reprodutivos, estes sejam denunciados, como determina as normas internacionais e constitucionais, com vistas a construção de um sistema público de saúde que possa respeitar e garantir segurança e humanização as mulheres atendidas. A efetiva mudança deste cenário exige a adoção de medidas preventivas, desse modo o Estado tem um papel chave na implementação de políticas sobre direitos e formação continuada aos profissionais.
Maciana de Freitas e Souza é bacharela em Serviço Social.
Francisco Vieira de Souza Junior é licenciado em ciências sociais, bacharel em Administração e graduando em Direito.