Lamentável, sob todos os aspectos, a decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente à luz da liberdade de expressão, direito fundamental reconhecido a todas as pessoas em território brasileiro, seja ou não Magistrada.
Estranha-se a decisão, ademais, pelo fato de que no dia 31 de junho do ano passado os quatro Magistrados já foram submetidos a julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo sido, naquela oportunidade, por 15 votos contra 6, arquivado o Procedimento Administrativo Disciplinar.
Também causou espécie o fato de que, nada obstante a decisão desfavorável aos Juízes, estes foram elogiados pelos Conselheiros por desempenharem suas funções de maneira exemplar, registrando todos uma alta produtividade, com reconhecida atuação no Tribunal.
Ora, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alçou a liberdade de expressão a direito fundamental, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV).
Ademais, no Capítulo V – Da Comunicação Social, do Título VIII – Da Ordem Social –, o art. 220 da Constituição da República dispõe que: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.”
Note-se, outrossim, que a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional dispõe que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir” (art. 41).
Assim, não houve a prática de qualquer infração disciplinar por parte dos referidos Magistrados, mesmo porque, “dedicar-se à atividade político-partidária”, como veda a Constituição da República, difere da manifestação livre da expressão. Tratou-se, portanto, de uma decisão arbitrária, que escapa dos limites constitucionais.
Ao que parece os Magistrados estão sendo punidos, na verdade, por suas posições ideológicas, visto serem Juízes com uma visão garantista e comprometidos com os direitos fundamentais. Uma Magistratura independente e altiva e, sobretudo, livre para se expressar, é uma necessidade em uma Democracia.
A Constituição Federal, ao prever as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, não lhe deu, ainda que se faça uma interpretação de natureza persecutória e de caráter pessoal (ad terrorem), atribuição para ser órgão censor em relação ao direito de livre manifestação do pensamento de membro da Magistratura, bem como de sua liberdade de consciência e de livre expressão da sua atividade intelectual. O Conselho Nacional de Justiça é responsável, tão somente, pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Não pode converter-se em órgão censor contra o livre pensamento e expressão dos Juízes.
Assim, a abertura de novo procedimento contra os quatro Magistrados, por conduta praticada fora do exercício de suas funções, estabelece, indevidamente, um limite à liberdade de expressão de toda a Magistratura brasileira.
Por isso, a prerrogativa da independência funcional dos Juízes não admite subordinação intelectual ou hierarquia entre os membros da Magistratura. Não é possível buscar uma uniformidade ou alinhamento da formação ideológica de seus membros e tampouco a atividade censória das corregedorias e do Conselho Nacional de Justiça pode introduzir uma disciplina, aliás não escrita, para a partir dela alcançar esse fim.
“A censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público", assentou o Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. A proteção à liberdade de expressão, ou seja, de manifestação do pensamento intelectual, artístico ou científico faculta a todos exercerem o direito de crítica, não estando excluído dessa proteção nenhum indivíduo, nacional ou estrangeiro.
Diante do exposto, manifesta este Coletivo MP Transforma a sua irresignação em relação à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, ao tempo em que presta total e irrestrita solidariedade aos colegas Magistrados.