Desvendando a seletividade penal do caso Rafael Braga

Por André C. Zucco, Guilherme Lescovitz e Lenon Gustavo B. Taques, no Justificando.

Rafael Braga Vieira: carioca; 31 anos; catador de recicláveis e o único condenado por crimes supostamente cometidos nas “Jornadas de Junho”, uma série de manifestações populares ocorridas neste mesmo mês de 2013, que deram estopim a diversas modificações no cenário político do país, tais como o Impeachment da então presidente Dilma Rousseff e a propagação de uma nova política de direita, neoconservadora e de classe média.

“O processo de criminalização de Rafael Braga Vieira atualiza o corpo suplicado de Zumbi, de Antônio Conselheiro, do Almirante Negro João Cândido, de Tiradentes, de Chico Mendes, de Rubens Paiva, de Manoel Fiel Filho, de Joel Vasconcelos Santos, de Amarildo e de tantos outros milhões de anônimos. Corpos que podem (e devem, segundo a lógica dominante) ser violados, torturados, encarcerados e expostos como exemplo do inimigo da sociedade, inimigo da chamada “boa sociedade”, da chamada “gente do bem”. A imagem do jovem negro executado ou encarcerado hoje é a cara e o corpo de um país injusto, dividido pelo apartheid “à brasileira”.[1]

No meio de um milhão de pessoas presentes para o ato no centro do Rio de Janeiro estava Rafael Braga Vieira: mais um membro da ralé. Não portava cartazes, bandeiras ou qualquer outro adereço que o identificasse com as manifestações. Entretanto, inevitavelmente carregava consigo “uma chaga, ou uma carcaça, que o torna suscetível a uma punição contestável, porém aceitável, pautada por uma fé pública atrelada ao seu perfil étnico-racial”.[2]

Adentrar na história de Rafael Braga Vieira não é simplesmente analisar os autos de processos que contém injustiças do Poder Judiciário brasileiro. Não tratamos aqui de um simples erro judicial, de desrespeitos às formas ou às garantias de um devido processo penal. Os “erros” da via crucis processual de Rafael expõem feridas históricas deste país, de modo que seu processo não pode ser descontextualizado de sua situação enquanto ser humano. Como dito por muitos, de diversas formas, a punição de Rafael Braga é sua condição social: preto, pobre, nascido em áreas periféricas e em situação de rua.

Rafael Braga Vieira é mais um exemplo, dentre tantos, de um estado de exceção não declarado, onde às garantias constitucionais “atuam de um modo para o indivíduo branco e de classe média” e de “modo diverso em face do negro, pardo, morador de periferia”. Assim como o racismo à brasileira, marcado por sua negação, desenvolvendo-se de forma mascarada nas estruturas sociais, as medidas de exceção tupiniquins colocam-se de formas diversas, mas unificadas em sua estrutura: tratam-se de ações efetivas contra os indignos de vida. Vista como “limpeza”, como “ordem”, as ações das forças de segurança (que posteriormente são legitimadas pelo Judiciário) escancaram, a cada dia, as marcas de um ainda não resolvido período escravocrata.

Entender este caso é entender uma parte do Brasil; é entender a seletividade do sistema penal, sua estrutura e sua ânsia em descartar aqueles que vêm sendo descartados a séculos, num pacto entre o Estado e as elites, tendo como tropa de choque a velha classe média. Há, em cada um dos 700 mil presos deste país – ou pelo menos em sua imensa maioria – um pouquinho de Rafael Braga Vieira.

O CONTEXTO DA PRISÃO: JORNADAS DE JUNHO DE 2013

Candelária, centro do Rio de Janeiro, 20 de junho de 2013. Um milhão de pessoas nas ruas protestando por diversos motivos, entre eles  “fim da corrupção”; contra a PEC 37, que limitava os poderes investigatórios do Ministério Público; contra os gastos públicos na realização da Copa de 2014 e diversas outras pautas. De verde amarelo, caras pintadas, como um remember das “Diretas Já”, os manifestantes ditos pacíficos tinham a atenção da grande mídia nacional e internacional. Como lembrado por Jessé Souza, às “Jornadas de Junho” foram o “ponto de virada da hegemonia ideológica dos governos petistas” e “representa o início do cerco ideológico até hoje mal compreendido pela enorme maioria da população.”[3]

No entanto, faz-se necessário entender o início dessas manifestações, seus reais interesses e a manipulação midiática com o intuito de mudar “a cara” do movimento. No dia 10 de junho de 2013 ocorreram os primeiros atos, estes organizados pelo Movimento Passe Livre, reivindicando contra o aumento das tarifas de ônibus na cidade de São Paulo, tendo como manifestantes, em sua maioria, estudantes da periferia e da classe média, que, embora fossem universitários, penavam com baixos salários e com a má qualidade dos serviços públicos.

Nesse sentido, interessante a análise feita por Jessé de Souza, tendo como base o tratamento dado pelo Jornal Nacional, mais popular telejornal do país no decorrer dos dias. Desde o primeiro dia de manifestações até o 16 de junho (seis dias depois, portanto) haviam jovens na rua causando “tumulto, prejuízo e incômodo[4]. Por vezes, haviam atos de vandalismo, como depredações de ônibus e prédios públicos, ensejando a prisão de manifestantes pelos delitos de associação criminosa (art. 288, CP) e  de dano – ou vandalismo – (art. 163, CP). A mídia, em especial o maior telejornal do país, tentava frisar isso: tratava-se de baderneiros que estavam “causando” nas ruas do país.

Na ocasião, de fato ocorreram atos de vandalismo. Agências bancárias – símbolo do capital – tiveram vidraças quebradas; o patrimônio público enquanto “emblemas de um poder que valia a pancadaria desenfreada para acabar com os protestos” [5] também não escapou: foram atacados a Assembléia Legislativa e o Palácio das Laranjeiras, além da residência do governador do Estado do Rio de Janeiro, no Leblon. A situação ensejou a criação de uma comissão especial para investigar os crimes, e foi sancionada a Lei n. 6.528/2013, de autoria de Domingos Brazão e Paulo Melo,  que proibia o uso de máscaras em atos públicos, em uma – para dizer o mínimo – estranha regulamentação do direito constitucional à manifestação (art. 5º, inc. XVI). Quebrou-se o sigilo telefônico de “jovens anarquistas”; mandados de busca e apreensão foram expedidos; decretou-se a prisão temporária destes jovens, que a essa altura do campeonato já eram chamados de “terroristas”; a todo custo se tentava enquadrar os vândalos nos ditames da Lei de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013).

Porém, no dia 17 de junho houve uma reviravolta no discurso quanto aos protestos pelos telejornais, dada pela inclusão de novas camadas sociais nas ruas (a classe média, em grande maioria). A tarifa do ônibus, ponto central das revoltas ficou para trás: agora as manifestações eram contra a corrupção; contra a PEC 37; contra a Copa do Mundo e, logo após, contra o governo da então presidente Dilma Rousseff. A bandeira do Brasil era o símbolo; a camisa da seleção o uniforme. Para a imprensa, não tratava-se de “baderneiros” como outrora, mas sim de uma grande festa democrática contra os males e o governo, que na visão das ruas (e não da maioria da população)[6]assombravam o país.

A queda de popularidade da presidente era anunciada em pesquisas do IBOPE (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística); o movimento, que agora tinha como linha de frente a classe média, levava consigo a bandeira antipolítica e contra “tudo que está aí”. Houve uma federalização dos atos, com protestos por todo o Brasil, agora apoiados pela imprensa, causando uma perfeita aliança entre a classe média conservadora e a mídia. O ápice do movimento foi no dia 20 de junho de 2013: um milhão de pessoas gritavam no centro do Rio de Janeiro pelas mais diversas pautas.

Nesse dia, que entrou pra história recente do país por suas proporções e com o início de uma intensa reviravolta política, deu-se a prisão de Rafael Braga Vieira, catador de materiais recicláveis em situação de rua, ao  ser abordado por policiais civis, em uma casa abandonada onde dormia, portando um litro de desinfetante e uma garrafa de água sanitária que, segundo a polícia, serviria para a confecção de um coquetel molotov, um explosivo de construção simples, comumente utilizado em manifestações urbanas. O crime: posse de artefato explosivo ou incendiário (art. 16, da Lei nº 10.826/2006, Estatuto do Desarmamento).

No dia 20 de junho de 2013, na Rua Lavradio, em frente à sede da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) da cidade do Rio de Janeiro, deu-se a prisão de Rafael Braga Vieira. Conforme Rafael, este estava saindo da casa abandonada onde costumava dormir, quando foi abordado por policiais civis. Na data da prisão, Rafael Braga Vieira tinha 25 anos e duas condenações criminais em sua folha de antecedentes.

Conforme explicitado no capítulo 2, o dia da prisão de Rafael era um dia atípico no Rio de Janeiro: um milhão de pessoas estavam na rua, unidas em algumas pautas comuns; de um lado, manifestantes pacíficos lutando em uma grande festa da democracia; de outro lado, baderneiros anarquistas que estavam infiltrados entre os cidadãos de bem para “manchar” a manifestação. É importante ressaltar que na ocasião, de fato havia alguns grupos com bombas caseiras e outros artefatos que, se utilizados, poderiam causar danos. Não era o caso de Rafael.

Este foi preso com duas garrafas contendo produtos de limpeza, mais especificamente uma garrafa de água sanitária e outra de Pinho Sol, um alvejante usado em larga escala para as mais diversas tarefas domésticas.

Na delegacia, Rafael resguardou-se usando seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII). Os frascos das embalagens de produtos de limpeza foram apresentados como se fossem coquetéis molotov, bombas de fabricação caseira comuns em manifestações e guerrilhas urbanas (segundo o depoimento de um policial do esquadrão antibombas da Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE, unidade da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro).  Os materiais de limpeza, que estavam lacrados enquanto em posse de Rafael Braga Vieira, foram apresentados na Delegacia de Polícia com menos da metade de seu conteúdo e um pedaço de pano dentro da garrafa[7]., sugerindo a fabricação de coquetéis molotov[8].

Ainda na delegacia de polícia, Rafael descreve o tratamento que lhe foi dado:

“Um PM me chamou.. Vem cá, moleque! Vem cá, neguinho! Neguinho não era como as pessoas falam da minha comunidade, mas do jeito deles. Deu racismo, mas ele era polícia. Eu fui e ele ficou dizendo, ‘fala a verdade, tu tá quebrando tudo, tá roubando’. Me levaram lá pro cantinho da delegacia (DPCA). Me deram tapa, chute, bico mesmo. Aí me colocaram lá no isolamento. Não entendi nada.”[9]

Nas palavras de Rafael Braga Vieira: “não estava fazendo bagunça nenhuma. Estava voltando do trabalho, como estou falando. Cheguei com a minha bolsa, guardei, peguei essas duas garrafas e saí[10]. Após a deliberação de Marta Rocha – na época, chefe geral da polícia civil do estado do Rio – o acusado foi encaminhado à central de flagrantes por estar supostamente incurso no crime do art. 16, parágrafo único, inc. III da Lei nº 10.826/2003: posse ou detenção de artefato explosivo ou incendiário.

Rafael respondeu toda a acusação preso preventivamente. A prisão preventiva é uma ferramenta processual que permite a prisão antes mesmo de transitada e julgada a sentença penal condenatória. Tal medida é adotada, ou ao menos deveria, quando há a necessidade de sua aplicação. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, seja pela garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação penal ou, claro, por simples conveniência, ao entendimento da autoridade.

A natureza de cautelaridade não diz respeito apenas ao método e momento do seu uso e aplicação, mas a prisão preventiva também denota o quanto de atenção deve ser atribuída a esta ferramenta quando adotada, mesmo que se demonstrem justificados os requisitos da sua aplicação, uma vez que de regra nada se encontra nesta ferramenta processual, tratando-se, sim, de uma exceção no ordenamento processual penal.

Ainda assim, no caso de Rafael, a sua prisão preventiva se baseou no fato de que portava consigo os recipientes com substâncias que, em tese, seriam explosivas e incendiárias, que seriam usados como coquetel molotov no decorrer das manifestações.

Iniciada a instrução probatória, afirmou-se o óbvio: o laudo pericial descreveu os materiais que Rafael Braga Vieira portava com ““mínima aptidão” e “ínfima possibilidade de funcionar como coquetel molotov”[11]. Ou seja, Rafael Braga Vieira estava preso por um crime que não cometeu e nem teria como cometer sob tais circunstâncias. Ora, se os artefatos são minimamente incendiários, dado o caso, não há aí risco de lesão a qualquer bem jurídico, assim ferindo o princípio da lesividade, o qual prevê que não se há crime sem ofensa (nullum crimen sine iniuria)exigindo portanto, que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado para se configurar como crime, figura que não é vista na conduta pela qual Rafael foi indiciado.

Ademais, produziu-se provas testemunhais: as únicas pessoas ouvidas durante a fase instrutória foram os dois policiais civis que o enquadraram. Isso num delito que ocorreu no centro da terceira maior cidade do país, na maior manifestação de rua desde os anos oitenta, onde encontravam-se um milhão de pessoas nas ruas da cidade, e que só viria a ser desbancada em número de pessoas em 2016.

No dia 2 de dezembro de 2017 – portanto, menos de seis meses depois dos acontecimentos, o magistrado Guilherme Schilling Polo Duarte, da 39ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro condenou o acusado como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, inc. III da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Lembremos novamente o crime: posse de artefatos explosivos ou incendiários (frise-se: que não explodem). Vejamos o que diz o tipo penal:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (grifamos)

A pena foi fixada em 5 (cinco) anos, a ser cumprida inicialmente em regime  fechado. Ou seja: no cálculo da pena de um delito que possui pena mínima de três anos, onde a materialidade do delito não foi demonstrada (muito pelo contrário), optou o juízo por fixar a pena em cinco anos, portanto, dois anos a mais do que o mínimo legal. O motivo pela alta pena aplicada foi o instituto da reincidência, visto que o réu já havia sido condenado anteriormente por roubo (art. 157 do Código Penal).

Em sua fundamentação, o magistrado entendeu que as testemunhas “descreveram pormenorizando toda a dinâmica delitiva” e ressaltou que “as testemunhas são pessoas idôneas, isentas e não tem qualquer interesse pessoal em incriminar o réu”. A problemática da condenação baseada exclusivamente no depoimento dos policiais será discutida em outro artigo.

Depois de sua condenação, ainda em dezembro de 2013, o Instituto dos Defensores de Direitos Humanos (DDH) assumiu o caso. O instituto – presidido pelo advogado criminalista João Tancredo – atuou em diversos casos, sobretudo no Rio de Janeiro, inclusive na defesa de outros manifestantes presos também nos atos de junho daquele mesmo ano. Antes disso, Rafael era assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Já sobre o comando dos advogados do DDH, em sede recursal, foi interposta Apelação utilizando-se como tese de defesa a atipicidade da conduta.

Acerca da tipicidade, nos ensina Renato Brasileiro de Lima que esta “corresponde à ideia de que o ato processual deve ser praticado em consonância com a Constituição Federal e com as leis processuais penais, assegurando-se, assim, não somente às partes, como a toda a coletividade, a existência de um processo penal justo e em consonância com o princípio do devido processo legal”[12]

Atualmente a doutrina e jurisprudência majoritária definem que a tipicidade se divide em formal e material, sendo que, de maneira simplificada, a primeira se define pela adequação da conduta do infrator ao tipo penal abstrato já tipificado na norma incriminadora, enquanto que esta última terá ligação com a lesão ou ameaça ao bem juridicamente tutelado.

No entanto, mesmo que para o caso de Rafael Braga Vieira, a tipicidade da conduta praticada não restou devidamente comprovada, eis que não detinha em sua posse materiais inflamáveis capazes de produzir um molotov, no Acórdão, uma pequeníssima vitória: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu quatro meses de pena, fixando-a em 4 anos e 8 meses.

Em outubro de 2014, Rafael progrediu de regime e começou a trabalhar como auxiliar no escritório de João Tancredo, fundador e presidente do DDH. Rafael trabalhava durante o dia no escritório e a noite regressava ao presídio. No dia 30 de outubro de 2014, quando retornava do trabalho à casa de albergado, foi fotografado[13], por um dos seus advogados, próximo a um muro nas proximidades da penitenciária, onde, pichada, encontrava-se a seguinte frase: “Você só olha da esquerda p/ direita, o estado te esmaga de cima p/ baixo!!!”. 

Esta foto foi considerada falta grave pela administração penitenciária e pela vara de execuções penais responsável pela execução da pena de Rafael. Sua punição: regressão de regime, ou seja, voltou a cumprir a pena em regime fechado , além de ficar 10 (dez) dias na “solitária”. A questão é: Rafael foi condenado por um crime que não cometeu; mesmo apenado, era um cidadão; cidadãos têm a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal. Qual motivo justifica as penas administrativas ao detento? Não há. Como a experiência histórica nos mostra: “aos vulneráveis e questionadores: calabouços, grades e punição”.[14]

André Carvalho Zucco, Guilherme Lescovitz Lenon Gustavo Batista Taques  são acadêmicos de Direito pela Universidade do Contestado (UnC) – Campus Canoinhas/SC


[1] DORNELESS, João Ricardo Wanderley; PEDRINHA, Roberta Duboc; SOBRINHO, Sergio Francisco Carlos Graziano. Seletividade do sistema penal: o caso Rafael Braga. Rio de Janeiro: Revan, 2018. p. 137.

[2]  Idem. p. 24

[3] SOUZA, Jessé. A radiografia do golpe: entenda como e por que você foi enganado. Leya, 2016.p. 12

[4] DORNELESS, João Ricardo Wanderley; PEDRINHA, Roberta Duboc; SOBRINHO, Sergio Francisco Carlos Graziano. Seletividade do sistema penal: o caso Rafael Braga. Rio de Janeiro: Revan, 2018. p. 89

[5] DORNELESS, João Ricardo Wanderley; PEDRINHA, Roberta Duboc; SOBRINHO, Sergio Francisco Carlos Graziano. Op. cit p. 110

[6] Popularidade de Dilma cai 27 pontos após protestos., 2013. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/06/1303541-popularidade-de-dilma-cai-27-pontos-apos-protestos.shtml. Acesso em: 12 de junho de. 2019.

[7] SANSÃO, Luiza. O primeiro e único condenado das manifestações de junho de 2013. Ponte Jornalismo, 27 ago. 2015. Disponível em: <https://ponte.org/o-primeiro-e-unico-condenado-das-manifestacoes-de-junho-de-2013/. Acesso em: 1 jun. 2019

[8] DORNELESS, João Ricardo Wanderley; PEDRINHA, Roberta Duboc; SOBRINHO, Sergio Francisco Carlos Graziano. Seletividade do sistema penal: o caso Rafael Braga. Rio de Janeiro: Revan, 2018. p. 143

[9] Campanha pela Liberdade de Rafael Braga Viera. Nota da Campanha à Audiência Pública da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados sobre o caso Rafael Braga. Ponte Jornalismo, 27 ago. 2015. Disponível em: https://libertemrafaelbraga.wordpress.com/2017/08/30/nota-da-campanha-a-audiencia-publica-da-comissao-de-direitos-humanos-e-minorias-da-camara-dos-deputados-sobre-o-caso-rafael-braga/. Acesso em: 1 jun. 2019. Nota-se que, embora sua baixa instrução, Rafael percebeu o racismo estatal nas palavras dos policiais.

[10] Primeiro condenado das manifestações. [S. l.s. n.], 2013. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ftjGNczaoNI. Acesso em: 26 mai. 2019.

[11] Laudo Pericial nº 267/13. Autos do processo nº 0212057-10.2013.8.19.0001, fls. 70/72.

[12]  Manual de Processo Penal: Volume único/Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Ed Juspodivm, 2016, p. 2108.

 [13] Apêndice 1.

[14] DORNELESS, João Ricardo Wanderley; PEDRINHA, Roberta Duboc; SOBRINHO, Sergio Francisco Carlos Graziano. Op. cit p. 86

Foto: Mostra Osso – Exposição-apelo ao amplo direito de defesa de Rafael Braga, apresentada pelo Instituto Tomie Ohtake, em São Paulo, em parceria com o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

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