Caminhos do racismo brasileiro: violência, trabalho, escravidão

No terceiro volume da biografia de Getúlio Vargas, o escritor Lira Neto descreve uma festa promovida por Assis Chateaubriand em Paris, no ano de 1952, que procurava “apresentar à alta sociedade do Velho Mundo o Brasil verdadeiro”.

Por Cristiano Paixão, na Carta Capital.

No Rio de Janeiro, um jovem negro, desarmado, é assassinado por um guarda de segurança em um supermercado. Em Salvador, uma festa de aniversário, amplamente divulgada nas redes sociais, usa referências visuais ligadas ao período da escravidão. Por intermédio de uma portaria, um ministro de estado modifica o conceito de trabalho escravo, o que contraria o Código Penal brasileiro e dificulta a fiscalização e o combate à escravidão contemporânea. Um deputado federal defende publicamente um projeto de lei (PL 6442/2016) que retira a maioria dos direitos sociais dos trabalhadores rurais, prevê o pagamento de salários sob a forma de moradia e habitação e permite jornadas exaustivas, sob o argumento de que a medida está inserida “nos usos, costumes e a cultura do campo”.

Tomados em conjunto, esses quatro eventos, todos ocorridos num intervalo inferior a dois anos, desvelam os caminhos do racismo brasileiro. Eles mostram a naturalização da violência e da exclusão que atingem a população negra no Brasil há muito tempo, e que persistem nas práticas sociais da atualidade.

O elevadíssimo número de homicídios no Brasil tem uma clara conotação racial. Segundo números do Atlas da Violência 2018, elaborado pelo IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, “71,5% das pessoas que são assassinadas a cada ano no país são pretas ou pardas”. Se forem consideradas as mortes causadas por forças policiais, 76,6% das vítimas são negras.

Não é por acaso, portanto, que a vítima do assassinato no supermercado tenha sido um cidadão negro. A segurança privada, naquele caso, é um espelho da atuação das polícias no Brasil.

O episódio da festa que trouxe alusões ao período da escravidão, por meio da cenografia e do vestuário, não é também uma novidade na história brasileira. No terceiro volume da biografia de Getúlio Vargas, o escritor Lira Neto descreve uma festa promovida por Assis Chateaubriand em Paris, no ano de 1952, que procurava “apresentar à alta sociedade do Velho Mundo o Brasil verdadeiro”. Entre as várias “atrações” da festa, estava um momento em que “quatro negros vestidos de escravos entravam conduzindo uma liteira que trazia, entre almofadas, devidamente fantasiada de senhora de engenho, a bela Aimée”¹. Além disso, por meio de importante reportagem produzida pelo The Intercept, fomos informados da existência, no município de Vassouras, no estado do Rio de Janeiro, de uma fazenda transformada em atração turística, em que mulheres negras eram caracterizadas como escravas e o ambiente procurava reproduzir o que os proprietários imaginavam fosse uma fazenda do tempo dos cafezais. Não é difícil intuir que a família dos atuais proprietários explorava, no século XIX, mão de obra escrava.

As tentativas de modificar a definição legal ligada ao trabalho escravo vêm ocorrendo de forma recorrente nos últimos anos, apesar da condenação sofrida pelo Brasil por decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da ausência de adoção de medidas, pelo Estado, de combate à escravidão contemporânea². A edição da Portaria nº 1.129/2017 foi mais um movimento neste sentido. Após forte oposição nos planos doméstico e internacional, e uma suspensão liminar por decisão da Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, o governo federal revogou a portaria. Isso não impediu, contudo, que surgissem propostas no Congresso Nacional que procuraram legalizar práticas associadas à escravidão contemporânea, como o pagamento de salário em utilidades e a possibilidade de cumprimento de jornadas exaustivas, como o caso do PL 6442/2016.

Submissão à violência das forças de segurança (públicas e privadas), representações em festas e atrações turísticas que remetem ao período da escravidão, tentativas de flexibilizar o conceito de trabalho escravo são práticas sociais que estão diretamente associadas, e que possuem nítido componente histórico.

A tardia abolição da escravidão, no Brasil, foi uma medida que não veio acompanhada por nenhuma política relacionada à inclusão da população negra no mundo do trabalho. A abolição ocorreu de modo simultâneo ao incentivo à imigração de populações europeias para o Brasil, naquilo que ficou claramente caracterizado como uma tentativa de branqueamento da sociedade. Violência e exclusão continuaram a atingir a população negra, na cidade e no campo.

Várias formas de resistência surgiram, desde a fundação da Frente Negra e da Liga Negra, na década de 1930, passando pelo Teatro Experimental do Negro, a partir dos anos 1940, até os vários movimentos que culminaram no estabelecimento do Movimento Negro Unificado, em 1978.

Na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 houve uma intensa atuação de militantes do movimento negro, especialmente na Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias. Ali foram realizados debates, durante audiências públicas, que tematizaram de forma aberta a questão do racismo brasileiro.

Num depoimento elucidativo, profundo e com forte consciência histórica, o escritor e jornalista Joel Rufino dos Santos insistiu num ponto: com a constante tendência de ver-se como um país branco, o Brasil acabava por negar e ocultar um elemento vital da sua própria história.

Segundo o escritor, essa impossibilidade de enxergar a diversidade da sociedade brasileira “recalca, oculta o seu lado negro, porque, indiscutivelmente, o que este País é – é um País de negros, brancos, índios e outras etnias”³.

Joel Rufino, no final do seu discurso, conclamava o Brasil a se “reconstitucionalizar”, a repensar sua própria trajetória, pois “um dos aspectos da crise brasileira é precisamente essa visão que temos de Brasil”, que historicamente silenciou a cultura, as práticas sociais e a própria autonomia da população negra.

Num momento histórico como o que vivemos, marcado pela ameaça de enormes retrocessos na proteção aos direitos humanos e pelo constante risco de retorno à mais evidente barbárie, é necessário atender ao chamado de Joel Rufino e recorrer à Constituição. E lembrar que o texto constitucional contém uma expressa refutação do racismo, ao estabelecer, como um dos objetivos fundamentais da República brasileira, a promoção “do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV).

A Constituição permanece atual, 30 anos após sua promulgação. Seu compromisso pela igualdade exige que a sociedade brasileira tome consciência do racismo estrutural que persiste entre nós, da violência endêmica contra a população negra e das incessantes tentativas de flexibilizar as regras jurídicas que rejeitam todas as formas de escravidão. Isso só poderá ocorrer pela adoção de políticas de inclusão e formas de reparação que envolvam o reconhecimento das violências passadas e presentes. Só assim a “reconstitucionalização” do Brasil, almejada por Joel Rufino dos Santos, poderá ser vivida no plano político, social e institucional.

Cristiano Paixão: Subprocurador-Geral do Trabalho. Integrante do Coletivo Transforma MP. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UnB. Mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UFSC). Doutor em Direito Constitucional (UFMG). Estágios pós-doutorais em História Moderna na Scuola Normale Superiore di Pisa e em Teoria da História na Ecole des Hautes Etudes en Sciences Sociales (Paris). Coordenador dos grupos de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” e “Direito, História e Literatura: tempos e linguagens” (CNPq/UnB). Foi Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (2012-2016) e Coordenador de Relações Institucionais da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB


¹ Lira Neto, “Getúlio – da volta pela consagração popular ao suicídio [1945-1954], Companhia das Letras, São Paulo, 2014, p. 234-235.

² Caso Fazenda Brasil Verde, decidido em 20 de outubro de 2016, http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf

³ Diário da Assembleia Nacional Constituinte, Suplemento ao nº 63, 21.5.1987, p. 136

Foto: Após rapaz ser morto asfixiado, grupo faz protesto para conscientização sobre o racismo

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