Arquivos Diários : outubro 1st, 2020

Não é escolha, é de lei

Ações afirmativas nas empresas e os olhos míopes do racismo

Por Elisiane Santos* no GGN

Por Elisiane Santos

 

Na última semana, tomou conta do país o debate sobre a contratação exclusiva de profissionais negros por empresas privadas para ocuparem vagas que permitem aceder rapidamente a cargos de liderança, como são os processos de trainee para jovens universitários ou recém-formados.

Muito se falou nas redes sociais sobre a ação elogiável da empresa contratante, pouco se falou que tal medida, prevista na legislação pátria, constitui, em última análise, obrigação legal, que deve ser implementada de forma prioritária pela iniciativa privada.

De igual forma, pouco se disse que esse mecanismo legal para a efetivação da igualdade material, a que a sociedade brasileira se comprometeu alcançar quando elegeu tal princípio como fundante do Estado Democrático de Direito na Constituição Federal de 1988, é conquista de lutas históricas dos movimentos negros.

Desigualdades raciais na sociedade

A análise de indicadores sociais, sob diferentes perspectivas (violência, pobreza, mortalidade infantil, trabalho escravo e infantil) nos mostra de forma escancarada a brutal desigualdade que avassala a população negra no acesso a direitos humanos fundamentais, especialmente no mercado de trabalho. Essa discriminação produzida e reproduzida historicamente, mantém-se – é importante que se diga – por ações ou omissões praticadas na atualidade pelo Estado, pelas organizações empresariais, e até mesmo pelo sistema de Justiça, que reproduzem a lógica de um sistema excludente e racista.

Como exemplo, podemos citar o estudo “Desigualdades Sociais por Cor e Raça no Brasil”, divulgado em 2019 pelo IBGE, que mostra a população negra como maior parte da força de trabalho no país (54,9%), e ao mesmo tempo maior parcela (2/3) das pessoas desempregadas (64,2%). A mesma pesquisa revela que 47,3% dos trabalhadores negros estavam em atividades informais, ou seja, sem direitos trabalhistas assegurados. Outro estudo, mais recente, mostra que a população preta foi a que mais sofreu com a desocupação durante a pandemia de Covid-19 (17,8%). O IBGE aponta, ainda, a desigualdade salarial entre trabalhadores brancos e negros, destacando que “Em 2018, o rendimento médio mensal das pessoas ocupadas brancas (R$ 2 796) foi 73,9% superior ao das pretas ou pardas (R$ 1 608). Tal diferença corresponde a um padrão que se repete, ano a ano, na série histórica disponível.”[1].

Tais desigualdades decorrentes do processo histórico de negação do direito ao trabalho e educação à população negra persistem em razão da continuidade de tais condições discriminatórias impeditivas de acesso e ascensão profissional deste grupo social – que corresponde a maior parte da população brasileira (55,8%) e também maior força laboral no país. Assim, permanecem massivamente em funções e atividades com mais baixos salários, sem perspectivas de exercerem cargos de liderança e gestão, e, sobretudo em atividades precarizadas, informais e fora do mercado de trabalho.

 

Essa análise poderia ser facilmente “desenhada” se tivéssemos um censo interno obrigatório a ser apresentado pelas empresas brasileiras, periodicamente, junto a órgãos de controle e fiscalização, mas à falta desses dados, faremos breves indicações da composição étnico-racial dos trabalhadores no setor privado, a partir de levantamentos esparsos.

 

Segundo levantamento da plataforma “Quero Bolsa”, de bolsas de estudo no ensino superior, em 2019 apenas 3,68% dos profissionais contratados para cargos em liderança eram pessoas negras no estado de São Paulo. Quando analisado o recorte de gênero a discriminação é ainda maior. Desse total, apenas 1,45% são mulheres negras. [2].

 

Na mesma esteira, a pesquisa “Perfil Social, Racial e de Gênero das 500 Maiores Empresas e suas Ações Afirmativas – 2010”, realizada pelo Instituto Ethos, no ano 2010 revelou que, nos cargos de direção, o número de brancos nas empresas analisadas era de 94,7%, apesar da maioria da população ser negra.

 

No ano 2012, o DIEESE apresentou estudo que mostrava a perpetuação do racismo no acesso ao emprego na atividade bancária, mostrando, ainda, que além de contratar menos, os bancos dispensavam mais os trabalhadores negros [3]. Vale transcrever trecho de matéria divulgada à época: “(…) 79,9% dos bancários são de cor branca; apenas 17,1%, negra (14,9%, parda, e 2,2% preta); 2,8%, amarela; e 0,2%, indígena. (…) o que mais assusta é que os bancos estão “embranquecendo” ainda mais o corpo de funcionários, tanto no setor público quanto no privado. (…) O número de negros demitidos também é maior nos privados: 5.169 bancários contra 1.331 nos públicos.”

Como se pode ver essa discussão não é nova, ao contrário, as ações afirmativas no setor privado começam a acontecer de forma tardia, para reverter o racismo perpetuado no acesso ao trabalho formal, historicamente, que atinge ainda mais fortemente as mulheres negras. Não se trata de concessão ou benesse da atividade empresarial, mas cumprimento de obrigação legal que está alicerçada na Constituição Federal, com disciplina expressamente prevista no Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288, aprovada no ano 2010, após sete anos de discussão no Congresso, uma vitória da luta dos movimentos negros. Uma legislação ainda bastante desconhecida da sociedade, descumprida sistematicamente como costuma acontecer às normas que tratam de direitos humanos e melhoria das condições de vida da população brasileira.

Os passos na luta por uma legislação antidiscriminatória “vem de longe”, parafraseando Jurema Werneck, valendo citar o projeto de Lei 1332, no ano 1983, de autoria de Abdias Nascimento, então deputado federal, que previa reserva de 40% de vagas para negros e negras nas seleções para serviço público; bolsas de estudos; incentivos às empresas privadas para contratações; incorporação da imagem positiva da família afro-brasileira ao sistema de ensino; literatura e história africana nas escolas (MOEHLECKE, 2002)[4], parte dessas medidas, como podemos ver incorporadas no Estatuto quase três décadas depois, seguidas de outras iniciativas legislativas.

Importante destacar essa pauta nas ações realizadas pelos movimentos negros, especialmente a partir do MNU – Movimento Negro Unificado, na década de 70, e uma estratégia de ingresso na universidade, ainda antes das políticas de cotas, por movimentos como EDUCAFRO, a partir da década de 90 e UNEAFRO[5], com os cursinhos populares e denúncia quanto à ausência de estudantes negros nas universidades. Também as lutas das mulheres negras nos espaços políticos devem ser referenciadas, como Lélia Gonzalez, Benedita da Silva, Leci Brandão, Marielle Franco, Erica Malunguinho, entre outras. E a 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas correlatas de Intolerância promovida pela ONU, em 2001, na África do Sul, em Durban, na qual o Estado brasileiro se comprometeu a superar o racismo, com adoção de políticas concretas para a eliminação das desigualdades raciais na sociedade.

Reparação histórica vai além de “cotas” para garantia de direitos

Não é de se estranhar que parcela da sociedade, apoiada em discursos desprovidos de análise histórica, dados da realidade social e desconhecimento da legislação brasileira tente reduzir ações decorrentes de obrigação legal no exercício da atividade econômica – que deve estar pautada nos princípios de justiça social, igualdade e não-discriminação -, a concessões, benesses, ações humanitárias ou meramente reparação “do passado”, como se não houvesse uma conexão entre este com o  nosso presente violento e desigual, no qual um jovem negro é assassinado a cada 23 minutos (ONU, 2017) e 75% da pessoas em condições de pobreza extrema são negras (IBGE, 2019).

O que se trata de dizer aqui é que a desigualdade e discriminação racial existente no Brasil encontra raízes na sua formação histórica, mas se reproduz dia-a-dia de forma naturalizada na sociedade, numa miopia social – produzida pelo próprio racismo – que oculta as responsabilidades decorrentes do sistema perverso de opressão e negação de direitos à população negra. É como se não existissem obrigações decorrentes dos princípios fundamentais que alicerçam o Estado Democrático de Direito concebido na Constituição Federal de 1988.

De fato, a população negra é vítima da violência produzida por um dos crimes mais perversos contra a humanidade praticado nesse país até hoje sem reparação, que foi a escravidão. Em decorrência desse sistema de desumanização dos corpos pretos, sem políticas de inclusão no pós-abolição, perpetuou-se a distinção, exclusão, discriminação de pessoas negras, de forma naturalizada – racismo estrutural -, em todos os campos da vida social, econômica, política, nas instituições e no mercado de trabalho.

O racismo à brasileira como denomina o Professor Kabengele Munanga, além de um crime perfeito, porque coloca a própria vítima como responsável pelo racismo que sofre cotidianamente – inclusive pelo não acesso ao trabalho –, entendemos, oculta o que está por trás do acúmulo e concentração de riqueza no Brasil, forjada às custas do trabalho forçado, extraído de forma cruel e violenta dos trabalhadores negros e negras. Essa dívida monetária decorrente da apropriação indevida da força de trabalho de nossos antepassados é simplesmente esquecida, como se não houvesse para muito além de uma dívida “moral” com o crime de lesa humanidade praticado, direito reparatório à população negra pela riqueza acumulada violentamente pelos escravistas. Uma reparação efetiva pelo crime humanitário cometido contra a população negra deve, ainda, considerar o direito à memória violado sistematicamente até os nossos dias.

Nesse sentido, no ano 2016, foi criada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil. Contudo, essa discussão está paralisada no governo atual, contrário às políticas reparatórias como evidenciam manifestações públicas de negação ao racismo, além de ações e omissões em políticas de equidade racial, inclusive durante a pandemia, merecedoras de análise específica em outro texto.

Pois bem, enquanto não se avança na questão de reparação efetiva – moral e material – pelo crime praticado contra a população negra, o Estado brasileiro avançou do ponto de vista legislativo, ao reconhecer o racismo estrutural e as desigualdades decorrentes desse sistema injusto e discriminatório que alicerçou as relações sociais no Brasil, especialmente no trabalho. E, assim, o Estatuto da Igualdade Racial, que acaba de completar 10 anos de vigência, estabelece em seu artigo 1º que se trata de Lei destinada a garantir a população negra a efetivação da igualdade de oportunidades.

Igualdade de oportunidades é direito

Quando a Lei fala em igualdade de oportunidades não está tratando abstratamente como valor utópico, mas como verdadeira obrigação de todos em efetivar a igualdade material no acesso aos direitos fundamentais. É o que estabelece o artigo 2º: “É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades”. Nesse dispositivo, impõe como dever a toda sociedade, incluída entre seus integrantes as empresas, pessoas físicas e jurídicas, efetivar o direito à igualdade de oportunidade à população negra.

E vai além, prevendo expressamente que ações afirmativas devem ser implementadas prioritariamente para assegurar esse direito à igualdade de oportunidades. Assim dispõe o artigo 4º: “A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: (…) II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa”.

Ainda, impõe o dever de “eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada” (artigo 4º, inciso V). E para não haver dúvida quanto ao dever-legal das empresas explicita que ações afirmativas são programas que abrangemém a iniciativa privada: “Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.”

Quando o Estatuto impõe como dever do Estado e da sociedade assegurar à população negra igualdade de oportunidades, estabelece, em decorrência, às empresas, integrantes da sociedade, que garantam oportunidades de trabalho à população negra. Nesse sentido, uma empresa que possui, por exemplo, nos seus quadros, 15% de negros e 85% de brancos, tem o dever legal de eliminar essa situação de desigualdade. E a solução jurídica encontrada para efetivar o princípio da igualdade e eliminar tais situações discriminatórias são as medidas chamadas ações afirmativas, que têm origem no direito norte-americano, também nominadas na legislação europeia como discriminação positiva.

Tais ações com o objetivo de inclusão de negros na universidade e no trabalho começam a ser implementadas na década de 60 nos Estados Unidos. Estão previstas em normas internacionais de direitos humanos, efetivadas em diversos países na atualidade, a exemplo de Irlanda, África do Sul, Namíbia, Índia, Canadá, abrangendo diferentes grupos de pessoas discriminadas socialmente, entre estas pessoas com deficiência, povos originários, mulheres, população negra, como aponta estudo da Organização Internacional do Trabalho, de 2005, intitulado “Ação Afirmativa para a Igualdade Racial: características, impactos, desafios”[6].

No Brasil, ainda que não tivéssemos lei específica com tal previsão, os Princípios da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho impõem à atividade empresarial o respeito aos direitos humanos, entre estes a eliminação de todas as formas de discriminação no trabalho, e mais especificamente a Convenção 111 da OIT em matéria de emprego e profissão e a Convenção da ONU para eliminação de todas as formas de discriminação estabelecem a adoção de medidas especiais para eliminar estas formas de discriminação, esta última de forma expressa em seu artigo 4º[7].

A Constituição Federal quando impõe à atividade empresarial no artigo 170 como finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, também previstas como princípios fundamentais no artigo 1º e 3°, impõe, nessa mesma lógica, o dever legal de combate à discriminação no ambiente de trabalho, em todas as suas formas, o que importa em identificar as situações discriminatórias no quadro da empresa – o que se revela pela ausência de trabalhadores negros, entre outros grupos discriminados como mulheres e pessoas com deficiência -, com vistas a eliminar tais desigualdades, cumprindo o que estabelece o Estatuto da Igualdade Racial.

Tais medidas são correções mínimas na lógica de um sistema que perpetua desigualdades na distribuição de bens e direitos, às custas da exploração – ainda – de mão de obra infantil, escrava, precarizada, sem adentrar nas injustas mazelas e dívidas históricas do sistema escravista que se apropriou indevida e violentamente da força de trabalho de milhares de homens e mulheres negras. Esses resistentes trabalhadores e trabalhadoras, que produziram a riqueza acumulada pelos escravocratas, sem que houvesse até hoje reparação – e pasmem sequer indignação social -, pelo enriquecimento ilícito decorrente da expropriação brutal e desumana da força de trabalho negra.

Não se trata, pois, de enaltecer a iniciativa de uma ou outra empresa, tampouco retirar a importância do cumprimento da legislação de promoção da igualdade racial, de forma espontânea. É preciso colocar lentes sobre os olhos míopes do racismo, para reconhecer a obrigação legal das empresas na eliminação das desigualdades raciais existentes nas suas estruturas. Ações afirmativas não apenas são constitucionais, mas prioritárias. Igualdade racial não é escolha, é de Lei.

 

 

*Elisiane Santos é Procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPSP) e integrante do Coletivo Transforma MP

[1] Ao longo da série histórica e regionalmente, a população branca obtém vantagem também no tocante aos rendimentos do trabalho. Esse quesito é fundamental na medida em que compõe importante fonte de renda para a aquisição de bens e serviços e para o padrão de consumo alcançado pelos indivíduos e suas famílias. Em 2018, o rendimento médio mensal das pessoas ocupadas brancas (R$ 2 796) foi 73,9% superior ao das pretas ou pardas (R$ 1 608). Tal diferença relativa corresponde a um padrão que se repete, ano a ano, na série histórica disponível. A desigualdade salarial em favor da população ocupada branca ocorreu com intensidades distintas nas Grandes Regiões, mas se manteve tanto nas Unidades da Federação que apresentaram os menores rendimentos – Maranhão, Piauí e Ceará –, quanto nas que registraram os rendimentos mais elevados – Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro. https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf <Acesso em 01/10/2020.

 

[2] Foram analisadas todas as contratações de ocupações de direção e gerência de pessoas com diploma de ensino superior. Ao todo, no Estado, foram 58.083 admissões desse tipo. Dessas, 2.140 foram de negros(3,68%) e 41.042 (70,66%) de brancos. https://almapreta.com/editorias/realidade/negros-sao-menos-de-4-dos-profissionais-em-cargos-de-lideranca-em-sao-paulo <Acesso em 01/10/2020.

 

[3] A técnica do Dieese apresentou também dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), extraídos do Registro Anual de Informações Sociais (RAIS), de 2012, que confirmam o racismo: 79,9% dos bancários são de cor branca; apenas 17,1%, negra (14,9%, parda, e 2,2% preta); 2,8%, amarela; e 0,2%, indígena.  Segundo a RAIS, a discriminação é maior nos bancos privados, mas também é grande nos públicos. Nos primeiros, 80,7% dos bancários são de cor branca; 16,5% de cor negra (14%, parda e 2,5%, preta); e 2,1% de cor amarela. Nos públicos, 74,8% são de cor branca; 21,9%, negra (19,4%, parda e 2,5% preta); e 3% amarela.  Mas o que mais assusta é que os bancos estão “embranquecendo” ainda mais o corpo de funcionários, tanto no setor público quanto no privado. Bárbara comprovou isto também através da RAIS de 2012: o número de negros admitidos em bancos públicos foi de 4.552, enquanto o de brancos foi mais que o dobro, 10.923. Nos privados a diferença é ainda mais assustadora. Foram admitidos naquele ano, 4.364 negros, e um número quase 5 vezes maior de brancos: 19.923. Mesmo com dados tão alarmantes, na mesa temática sobre Igualdade de Oportunidades, os bancos dizem que estão fazendo um esforço para mudar essa situação. O número de negros demitidos também é maior nos privados: 5.169 bancários contra 1.331 nos públicos. http://bancariosal.org.br/noticia/26489/emprego-e-remuneracao-comprovam-racismo-nos-bancos-diz-dieese <Acesso em 01/10/2020.

 

[4] https://www.scielo.br/pdf/cp/n117/15559.pdf

[5] “Somos participantes de várias lutas sociais, entre elas o movimento estudantil e sindical, popular de base e movimento dos cursinhos comunitários e populares. Ajudamos a construir o que já foi uma importante ferramenta da luta do povo negro, da juventude e da educação brasileira. Enquanto membros daquela organização pautamos os poderes públicos, universidades, empresas privadas e o setor educacional. Ações Afirmativas e Cotas para negros, indígenas e pobres tomaram corpo de política pública, transformaram-se em leis ou regras autônomas em universidades. Temos convicção de que nossa atuação contribuiu para transformação da vida de milhares de pessoas que buscaram, com dignidade, ocupar espaços historicamente negados à população empobrecida, em especial aos descendentes africanos. A inviabilidade da continuação do projeto popular, democrático e de luta no seio daquela entidade nos levou a aceitar o desafio da construção deste novo movimento”. https://uneafrobrasil.org/historia/ <Acesso em 01/10/2020.

[6] http://www.oit.org/brasilia/publicacoes/WCMS_226559/lang–pt/index.htm

[7] Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.